segunda-feira, 14 de maio de 2018

Por decisão judicial, Prefeitura de Salvador não pode cobrar IPTU da Embasa


14/05/2018 16:14 
Por decisão judicial, Prefeitura de Salvador não pode cobrar IPTU da Embasa
A desembargadora Silvia Zarif, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), manteve a suspensão da execução da cobrança do IPTU por parte do Município de Salvador contra a Embasa. O Município de Salvador ingressou com um agravo de instrumento para suspender a decisão que declarou extinta a execução fiscal do imposto, relativo ao ano de 2013. A decisão questionada determinou apenas o prosseguimento da execução fiscal da Taxa de Coleta de resíduos Sólidos Domiciliares, deste mesmo exercício. No pedido, a municipalidade alega a existência do Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 600867), no Supremo Tribunal Federal (STF), em que se discute o dever de recolhimento do IPTU para Prefeitura de Ubatuba, em São Paulo, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). O Município, no mérito, aponta a liquidez e certeza da execução fiscal, “inexistindo prova inequívoca a ensejar o acolhimento da exceção de pré-executividade”. A Prefeitura de Salvador afirma que a Embasa não tem imunidade tributária, pois exige contraprestação por meio do pagamento de tarifas pelos serviços disponibilizados à sua clientela. A Prefeitura também pediu reforma da decisão para reconhecer que a Embasa deve pagar o IPTU por não ter imunidade tributária. Segundo a desembargadora, o pedido da prefeitura “não estampa juridicidade”. “Distinguindo-se as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público das que exercem atividade econômica, reconhece-se que aquelas executam verdadeira atividade administrativa. E assim sendo, não há fundamento razoável para autorizar a oneração, com a incidência de impostos, da atividade ofertada, quando, no fundo, trata-se do Estado prestando serviço público, ainda que sob o manto de empresa pública ou sociedade de economia mista”, explica. Segundo Zarif, é preciso distinguir a natureza dos serviços prestados pela Embasa. “A Embasa ostenta natureza jurídica de sociedade de economia mista, com o escopo de prestar o serviço público de captação, distribuição e tratamento de água”, diz Zarif no voto. Para ela é “irrefutável” que a Embasa goza de imunidade do imposto no que concerne aos seus bens, renda e serviços, vinculados ao desempenho do mister constitucional. Entretanto, a desembargadora esclarece que a imunidade apenas é para imposto e não aos demais tributos.

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