segunda-feira, 26 de agosto de 2013

LOMBADAS E INCOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA CAMINHAM JUNTAS


 
LOMBADAS E INCOMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA CAMINHAM JUNTAS
 
*Por: José Roberto Del Valle Gaspar
 
            Lombadas, aos moldes antigos, foram extintas pela Lei Federal nº 9.503/1997(Código de Trânsito Brasileiro), que em seu artigo 94, Parágrafo único, dispõe que é proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
            Em Muzambinho, a administração municipal vem ressuscitando as antigas lombadas, proibidas pelo Código de Trânsito e fora das determinações regulamentadoras do CONTRAN.
            As lombadas construídas na via de acesso ao centro urbano, e nos acessos e interiores dos bairros, não seguem as regulamentações contidas na Resolução 39/98, do CONTRAN, que prevê dois tipos de ondulações, TIPO I e TIPO II.
            As ondulações do TIPO I, menores e mais baixas, somente podem ser instaladas quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de transporte coletivo, portanto, não são aplicáveis no caso das avenidas Frei Rafael eLauro Campedelli, e nas ruas Cap. Heliodoro Mariano, Sete de Setembro, Barão do Rio Branco, João Pessoa , João Pinheiro e outras.
            As de TIPO II, maiores e mais altas, só podem ser instaladas nas vias: rurais (rodovias) em segmentos que atravessam aglomerados urbanos com edificações lindeiras; coletoras; e nas vias locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um limite máximo de30 km/h, portanto, também não são aplicáveis às Avenidas Frei Rafael eLauro Campedelli, e nas ruas Cap. Heliodoro Mariano, Sete de Setembro, Barão do Rio Branco, João Pessoa, João Pinheiro e outras.
O artigo 8º da Resolução 39/98, estabelece:
           “Art. 8º Para a colocação de ondulações transversais do TIPO I e do TIPO II deverão ser observadas,    simultaneamente, as seguintes características relativas à via e ao tráfego local: I – índice de acidentes significativo ou risco potencial de acidentes; II – ausência de rampas em rodovias com declividade superior a 4% ao longo do trecho; III – ausência de rampas em vias urbanas com declividade superior a 6% ao longo do trecho; IV – ausência de curvas ou interferências visuais que impossibilitem boa visibilidade do dispositivo; V – volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora durante os períodos de pico, podendo a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via admitir volumes mais elevados, em locais com grande movimentação de pedestres, devendo ser justificados por estudos de engenharia de tráfego no local de implantação do dispositivo; VI – existência de pavimentos rígidos, semi-rígidos ou flexíveis em bom estado de conservação.”
             Notadamente, nas construções das ondulações/lombadas em Muzambinho, não foram observadas nenhuma das características relativas às vias e aos tráfegos locais, como previsto no artigo supracitado.
             O artigo 9º, da mesma Resolução, assim dispõe:
            “Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de: I – placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo; II – placas de Advertência “Saliência ou Lombada”, A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução; III – no caso de ondulações transversais do TIPO II, implantadas em série, em rodovias, deverão ser instaladas placas de advertência com informação complementar, indicando início e término do segmento tratado com estes dispositivos, conforme exemplo de aplicação  constante do ANEXO IV, da presente Resolução; IV – marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo  admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução.”
Importante ver, que nos locais em que foram colocadas as ondulações/lombadas não foram feitas as sinalizações na forma regulamentada, como também não seria adequada a limitação de velocidade para 20 ou30 km/h, portanto, não podem ser admitidas, por afrontamento ao CTB e às normas do CONTRAN, como disposto no artigo acima transcrito.
            Ademais, não se tem notícia de estudos de engenharia de tráfego e de projetos exigidos pelo CONTRAN para a construção das ondulações.
            Com relação ao acesso ao centro urbano, Av. Frei Rafael, a justificativa para não utilização de semáforo, que era tecnicamente indicado, com opção pela rotatória, foi de que as carretas e caminhões teriam que parar no aclive, no entanto, com as duas ondulações transversais/lombadas seqüenciais construídas, uma delas após curva, que é proibido, obriga os caminhoneiros e carreteiros a pararem duas vezes e arrancarem, percebendo-se onde chegou a irresponsabilidade do poder público municipal, gastando-se mais de meio milhão de reais para edificação da rotatória, e gerando o mesmo transtorno das paradas nas lombadas, que foram usadas como justificativa para não utilização do semáforo, um disparate, vá entender?
            O semáforo comprado para utilização na Av. Frei Rafael, foi plantado na esquina da Praça Pedro de Alcântara Magalhães (em frente à EscolaEstadualCesário Coimbra,) e nunca foi ligado, uma aberração administrativa, quando se vê que poderia ter sido aproveitado em qualquer outro ponto de alto fluxo de veículos. Investimento perdido: R$ 35.000,00 (Trinta e cinco mil reais), segundo informações, e que tinha destino/objeto certo.
Tachas e tachões transversais foram definitivamente proibidas pela Resolução nº 336, de 24 de Novembro de 2009, do CONTRAN, que alterou a Resolução 39, de 21 de Maio de 1998.
            Entre pedidos de construção de ondulações/lombadas por pessoas ou grupos, está a total falta de investimentos em sinalização, em engenharia de tráfego e de campo, em estrutura para policiamento, em fiscalização, e principalmente em educação de trânsito, o que deveria ser objeto real das reivindicações, não paliativos eleitoreiros e afrontativos a um mínimo de discernimento da população.
            Em vários bairros de Muzambinho não há sequer uma placa de trânsito, no entanto, foram construídas ondulações transversais, sem nenhum estudo ou critério técnico, então, percebe-se, que as mesmas têm propósito imediatista do “faz de conta” que a administração atende as demandas, e a população enganada, “faz de conta” que foi atendida, uma perversidade!
A construção de ondulações transversais/lombadas e de colocação de tachas ou tachões, proibidos pelo CTB, constitui total irresponsabilidade na gestão dos recursos públicos, e desrespeito com a população e os contribuintes.
Ainda, o artigo 320 do CTB, dispõe que a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, no entanto, em Muzambinho, desde 2009, os recursos estão sendo desviados da finalidade, e aplicados em recapeamentos e tapa-buracos, o que evidencia irregularidade de gestão administrativa/orçamentária.
            Interessante, que ao longo dos tempos, tenho analisado e constatado, que administrações públicas com crises de aprovação, lançam mão de expedientes demagógicos, como é o caso da construção de ondulações/lombadas e colocação de tachões proibidos pelo CTB, para tentar encobrir as mazelas da incompetência administrativa, no planejamento dos serviços e obras públicas, e na aplicação dos recursos públicos, e acontece sempre no final de governo, portanto, não passa de tentativa artificiosa de engabelar o eleitorado.
 
* Advogado e ex-Vereador.

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