O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Facebook Brasil a indenizar um frentista, de Morada Nova de Minas, na região Central do Estado, em R$ 5 mil depois que um internauta criou um perfil falso com o nome dele. A conta na rede social era usada para veicular mensagens pejorativas a respeito do homem, que recorreu à Justiça alegando que a página estava denegrindo sua imagem. A decisão foi divulgada nessa quinta-feira (26).
Além da quantia em dinheiro, a empresa deverá fornecer o número de IP e outros dados capazes de levar à identificação do usuário que criou o perfil falso. Em primeira instância, o TJMG decidiu que a conta deveria ser excluída. No entanto, o frentista recorreu e pediu uma indenização por danos morais.
No processo, a vítima alegou que responsabilidade de arcar com os prejuízos causados a terceiros pela publicação de conteúdo pejorativo no Facebook é da própria empresa. Em contrapartida, o Facebook Brasil não aceitou os argumentos e negou o pedido do frentista de ter acesso a identificação e e-mail do criador da conta.
O magistrado responsável pelo caso, desembargador Saldanha da Fonseca, concordou com o frentista. Para ele, o Facebook, “ao criar serviço de relacionamento virtual, responde objetivamente pelo conteúdo danoso à honra e à imagem da pessoa natural e jurídica, sobretudo quando não identifica o autor da obra pejorativa cuja exposição, ainda que por omissão, autorizou”.
Em seu voto, ele afirmou que a criação das comunidades virtuais tem a finalidade de aproximar as pessoas e não atribuir a qualquer delas situação vexatória sob a permissão do anonimato do ofensor. “O prestador desse serviço deve agir com diligência e não defender-se com alegações simplistas no sentido de que não pode ser responsabilizado por atos de terceiros ou ainda de que diante dos milhares de acessos o controle do conteúdo apresenta-se impossível”, disse.
O desembargador ainda lembrou que, para a criação das contas, é solicitada a identificação do participante, bem como sua concordância às regras de conduta impostas pela provedora do conteúdo. Assim, para o magistrado, a empresa tem o dever de identificar o autor da página e dos demais participantes que nela fizeram registros negativos. “Não se pode aceitar que, a fim de atrair usuários, o Facebook estimule a criação de novas páginas sem que, para tanto, concretize em benefício da comunidade meios igualmente eficazes para se defender da ação delituosa de anônimos.”
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