terça-feira, 3 de maio de 2016

Justiça Federal condena ex-secretário de saúde e mais quatro pessoas em ação de improbidade administrativa - em Uruguaiana (RS



2 de maio de 2016

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana condenou, na quinta-feira (28/4), um ex-secretário de saúde, uma empresa de produtos hospitalares e mais quatro pessoas por prática de atos de improbidade administrativa. Segundo a denúncia, teriam ocorrido falsa declaração de recebimento de medicamentos com posterior pagamento, alteração da quantidade e qualidade dos produtos entregues e prazo de validade curto.
O Ministério Público Federal (MPF) alegou que, entre junho e agosto de 2010, o farmacêutico responsável pelo almoxarifado e o então gestor da Secretaria de Saúde do município teriam atestado o recebimento de medicamentos que foram entregues apenas de forma parcial ou nunca enviados. Sustentou que um funcionário da empresa atuaria na intermediação das negociações com o ente municipal e que o casal proprietário do estabelecimento teriam se beneficiado com as irregularidades.
Em sua defesa, o então gestor argumentou que o volume de trabalho não permitiria a revisão de todos os atos praticados pelos servidores. Já o farmacêutico afirmou que não haveria prova de que admitira remessas fictícias de medicamentos e que trabalharia como voluntário no local. Os réus relacionados à empresa defenderam que os remédios licitados teriam sido entregues e que não caberia a eles investigarem qual departamento teria recebido os produtos.
Prejuízo ao erário público
No início da tramitação processual em outubro de 2010, o juiz federal Adérito Martins Nogueira Júnior concedeu liminar de indisponibilidade de bens da empresa, do proprietário e do funcionário. Ao analisar o conjunto probatório anexados aos autos, o magistrado entendeu ter ficado demonstrado que os medicamentos listados em três notas fiscais não teriam sido recebidos pela secretaria, mas teria sido irregularmente pagos à empresa, gerando prejuízo ao SUS.
Para Nogueira Júnior, seria evidente a existência de indícios de que o ex-gestor teria agido de forma dolosa ao chancelar notas fiscais e viabilizar o pagamento sem ter havido a entrega dos produtos. Ele também teria colocado o farmacêutico como responsável pelo almoxarifado mesmo sem ocupar função ou cargo público.
Entretanto, segundo o juiz, o demandado teria a seu favor o fato de que teria sido uma situação episódica, que teria adotado as providências necessárias à apuração dos fatos quando recebeu a denúncia e que não haveria prova de que tenha recebido algum favorecimento. De acordo com o magistrado, não haveria elementos probatórios suficientes para atestar o comportamento doloso do ex-secretário, mas não haveria “dúvida de que sua atuação foi no mínimo culposa”.
Segundo ele, seria evidente que o então gestor não teria condições materiais de analisar a regularidade de cada recebimento de remédios, sendo normal a delegação de funções. No entanto, o “mínimo que se pode esperar do gestor público que ocupa tão relevante posto na esfera municipal é o zelo no trato com a coisa pública, de modo a evitar a dilapidação do patrimônio público”, afirmou.
O juiz também destacou que os réus teriam admitido que alguns medicamentos seriam sido entregues de forma parcela, gerando as chamadas ‘cartas de crédito’. Entretanto, o farmacêutico teria atestado integralmente o recebimento dos produtos.
“Vale observar que inexiste juridicamente a figura da chamada “carta de crédito”, até porque o particular não tem o direito de receber da Administração Pública antecipadamente pela venda de mercadorias que ainda não foram entregues, até porque, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/64, o pagamento da despesa pública somente ocorrerá após a verificação do direito adquirido pelo credor”, ressaltou.
Nogueira Júnior ainda pontuou que teria ficado comprovado o dolo no agir do farmacêutico quando se observa que ele, ao assumir a condição de responsável pelo almoxarifado, teria recomendado às unidades de saúde que deixassem de realizar o controle de remédios. Ele também não ocupava nenhum cargo ou função pública desde abril até agosto de 2010 quando foi expedida nomeação para ser diretor do Departamento de Proteção à Visão.
O magistrado afirmou que “ele permaneceu vários meses atuando dentro da Prefeitura sem manter qualquer vínculo formal com o Poder Público e, por conseguinte, sem receber qualquer remuneração pelo seu trabalho. E não se tratava de mero labor voluntário em função de ínfima importância”. A prova documental juntada aos autos demonstraria ainda que ele teria apresentado movimentação financeira incompatível com seus rendimentos.
Segundo Nogueira Júnior, o pai do farmacêutico seria réu na ação em função da aquisição de um imóvel que teria sido adquirido com recursos ilícitos obtidos pelo filho. A tese defensiva apresentada por ele, para o juiz, apresentaria diversas incongruências e não teria conseguido demonstrar a origem do dinheiro utilizado, levando a conclusão de que o bem não era mesmo dele.
Em relação à esposa do dono da empresa, o magistrado entendeu não haver sido demonstrada sua participação ou envolvimento nos atos de improbidade administrativa praticados. Segundo ele, a prova testemunhal teria atestado que ela seria ‘dona de casa’ e figurava apenas no contrato social da firma.
O juiz julgou parcialmente procedente a ação condenando o restante dos réus, com exceção do pai do farmacêutico, ao ressarcimento solidário do prejuízo causado aos cofres públicos estipulado em R$ 336.800,00. O farmacêutico, a empresa, seu proprietário e o funcionário terão que pagar ainda multa equivalente a duas vezes o valor do dano.
A multa aplicada ao ex-secretário foi fixada em montante equivalente à metade do prejuízo causado ao erário. Eles também tiveram os direitos políticos suspensos por prazos que variam de cinco a oito anos.
A sentença determinou ainda que o farmacêutico e seu pai perderão o bem acrescido ilicitamente ao patrimônio e que progenitor pagará multa no valor do acréscimo patrimonial. Também foi decretada a indisponibilidade dos bens, direitos e ações do ex-secretário. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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