domingo, 26 de fevereiro de 2017




A Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Minas Gerais, em sessão realizada terça-feira (14/02/2017), multou o ex-prefeito de Montes Claros, Athos Avelino Pereira, em R$ 15 mil pela retenção indevida de contribuições previdenciárias e também por contrair obrigação de despesa, no exercício de 2008, sem que houvesse suficiente disponibilidade financeira para pagamento.

A decisão foi tomada durante o julgamento da Representação nº 887777, do Ministério Público de Contas, embasada em inspeção realizada por técnicos do Tribunal e em documentação proveniente da 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Montes Claros.

Os técnicos do Tribunal apuraram que o ex-prefeito deixou de repassar ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Montes Claros – PREVMOC mais de R$ 1,3 milhão referentes às contribuições previdenciárias descontadas na folha de pagamento dos servidores, e mais R$ 3,2 milhões relativos à participação patronal.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Cláudio Terrão, afirmou que “o não recolhimento aos cofres da entidade previdenciária das contribuições devidas pelo município, além de inviabilizar a obtenção do equilíbrio almejado, pode acarretar efeitos nefastos aos segurados, os quais, mesmo sofrendo mensalmente a retenção, na fonte, de sua contribuição previdenciária, podem ter seus direitos violados no momento de usufruírem dos benefícios previdenciários legalmente estabelecidos”.

O conselheiro relator ainda acrescentou que “a omissão no recolhimento das contribuições devidas, mesmo que sanada por meio do pagamento extemporâneo e da celebração de acordo, pode ocasionar prejuízos à municipalidade, uma vez que sobre os pagamentos realizados intempestivamente incidem multas e juros, o que contribui para o aumento do endividamento público. Isso porque o acordo firmado prevê a incidência de juros de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do débito”.

Do valor total de R$ 15 mil da multa, R$ 10 mil se referiram à ausência de recolhimento e os restantes R$ 5 mil a despesas num valor acima de R$ 1,8 milhão, no último ano de mandato, sem que houvesse disponibilidade financeira, em desacordo com o que determina o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A representação é um instrumento definido no artigo 310 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, pelo qual os agentes públicos comunicam ao Tribunal, através de documentos, a ocorrência de irregularidades ou ilegalidades de que tenham conhecimento, em virtude do exercício do cargo, emprego ou função. Desta decisão cabe recurso junto ao Tribunal Pleno.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TCEMG.

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