![]() STF decide que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial por atividade de risco Ministros analisaram ações apresentadas por guardas municipais sob o argumento de que o Congresso não elaborou lei sobre o assunto. Por Fernanda Vivas, TV Globo, Brasília O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria, nesta quarta-feira (20), que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial por exercer atividade de risco. A decisão foi tomada a partir da análise de ações apresentadas por guardas municipais, que argumentaram que o Poder Legislativo não aprovou lei regulamentando o trecho da Constituição que prevê a aposentadoria especial para servidores nessa condição. Por isso, eles pediam a concessão do benefício, com base em uma lei de 1991. O ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações, já tinha decidido contra os pedidos. Na ocasião, ao negá-los, ele entendeu que cabe ao Congresso Nacional, ao elaborar uma lei sobre o tema, analisar se a atividade dos guardas municipais pode ser enquadrada como de risco ou não. Dos oito ministros presentes à sessão, quatro seguiram o entendimento do relator: Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Divergiram do relator os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello. Durante o julgamento, Dias Toffoli alertou para a possibilidade de uma “grande crise fiscal de fundos de pensão municipais”. No entendimento do ministro, a autonomia dos municípios para estabelecer as regras de previdência local está gerando um “rombo nas contas da nação brasileira”. https://g1.globo.com/politica/noticia/stf-decide-que-guardas-municipais-nao-tem-direito-a-aposentadoria-especial-por-atividade-de-risco.ghtml Segunda-feira, 12 de março de 2018 Ministro assegura a guardas municipais direito à aposentadoria especial O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que os pedidos de aposentadoria especial de quatro guardas municipais sejam apreciados pelas prefeituras correspondentes, aplicando, no que couber, os termos da Lei Complementar (LC) 51/1985. A decisão foi tomada nos Mandados de Injunção (MIs) 6770, 6773, 6780 e 6874, impetrados por guardas municipais de Barueri (SP), Indaiatuba (SP) e Montenegro (RS). O ministro explicou o artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal prevê aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividades de risco. E ao reconhecer a mora legislativa no caso, uma vez que não foi aprovada pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República legislação regulamentando o dispositivo, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, para viabilizar o exercício do direito aos guardas municipais. Em relação à ausência de legislação complementar regulamentadora do dispositivo constitucional, o ministro lembrou que a jurisprudência do STF passou a exigir que a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício, de forma a se reconhecer o nexo de causalidade entre a omissão normativa do Poder Público e a inviabilidade do exercício do direito. “Nesse sentido, a Corte reconheceu a presença desse fato determinante para a categoria dos agentes penitenciários e determinou a aplicação do regime jurídico da LC 51/1985”, lembrou. No caso dos guardas municipais, verificou Moraes, está presente o fato determinante exigido pelo STF, pois a periculosidade é aspecto inerente às atividades essenciais exercidas na carreira enquanto integrante do sistema de Segurança Pública. Neste sentido, citou precedente da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 846854. O ministro ressaltou que a periculosidade das atividades de Segurança Pública sempre é inerente à função, e citou dados da Ordem dos Policiais do Brasil mostrando que a carreira de guarda municipal é a terceira com o maior número de mortes nos dez primeiros meses de 2016, em um total de 26 casos, abaixo somente da Polícia Militar (251) e da Polícia Civil (52) e acima dos agentes do sistema penitenciário (16). “Assim sendo, a essencialidade das atividades de segurança pública exercidas pelos guardas municipais autoriza a aplicação dos precedentes, como garantia de igualdade e segurança jurídica, e, por decorrência lógica, deve ser utilizado o parâmetro previsto na Lei Complementar 51/1985 para viabilizar ao impetrante, na qualidade de guarda municipal, o exercício do direito estabelecido no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal”, concluiu. Leia a íntegra das decisões: MI 6770 MI 6773 MI 6780 MI 6874 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=372012 NOTA DE REPÚDIO DO CONTRA ESTA DECISÃO ABSURDA DO STF Passaram por cima da Lei 13022 e do SUSP.. absurdo!! O agente prende, faz policiamento fardado e armado, é vitima dos criminosos em razão de sua função e atribuições legais.. e esse STF comunista interpreta que este policial municipal não tem direito a aposentadoria especial.. me poupe.. já que é para ficarem com essa palhaçada, faz como no Regime Militar, acaba logo com essas corporações municipais, de cunho comunitário e preventivo e integra todos na PM, Civil ou qualquer outro Órgão ligado à Segurança Pública. Mas não continuem com esse tipo de desrespeito e indiferença para com estes mais de 130.000 Guardas Municipais de todo o Brasil. É muita incoerência e descaso, daqueles que deveriam interpretar a lei a favor dos seus agentes, estes que colocam a vida em risco em prol da sociedade, como pode, tanta indiferença, hipocrisia e demagogia, que país é esse? Santana Jornalista MTB 73071-SP policiamunicipaldobrasil.com | ||||||||||||||||||||

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