A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a decisão da 12ª Vara Federal da Bahia, que concedeu a um estudante adventista o direito de realizar a prova de vestibular em horário alternativo devido a crença religiosa. De acordo com os autos, o estudante se inscreveu para o vestibular de um a faculdade na Bahia para o curso de Medicina. Mas ele só constatou que a prova seria realizada em um sábado após a inscrição.
Ele requereu que a prova fosse realizada em outro momento, pois o sábado é um dia sagrado para os membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Ele destacou que o pedido não era para ter um tratamento diferenciado. O caso chegou ao TRF-1 para reexame por ter sido contrária a um ente público. Segundo a relatora, desembargadora Daniele Maranhão, a Constituição Federal estabelece que “ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se os invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, prevista em lei”.
Para a desembargadora, “a liberdade de culto deve, sempre que possível, ser respeitada pelo Poder Público na prática de seus atos. Ela compreende, além da garantia de exteriorização da crença, a garantia de fidelidade aos hábitos e cultos, como no caso concreto, em que o sábado é considerado dia de guarda pela Igreja Adventista do Sétimo Dia”. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, confirmou a sentença e negou provimento à remessa oficial. (Bahia Notícias)
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