sexta-feira, 3 de julho de 2015

ITIÚBA:POLÍCIA CIVIL PRENDE HOMICIDA NO MOMENTO EM QUE FUGIA DA CIDADE




No mês de Janeiro do ano em curso, o nacional identificado por CLOVES DOS SANTOS CARNEIRO, na posse de uma arma de fogo tipo revólver calibre 32, efetuou disparos contra DAVID ALMEIDA DA CONCEIÇÃO, culminando na sua morte. A DT do município de Itiúba, sob o comandado do DPC Claudio Gomes, após tomar conhecimento do fato criminoso, instaurou Inquérito Policial, representando pela Prisão Cautelar do suspeito. Na data de 25/06/2015, por volta das 14h30min, a Autoridade Policial, estando na posse do Mandado de Prisão Judicial, com fundamento do Artº 1º, I da Lei 8.072/1990, e ao tomar conhecimento que o autor estaria se preparando para evadir-se da cidade, realizou diligências no Município, juntamente com a equipe policial do S.I., monitorando locais onde possivelmente poderia localizá-lo. Após as investigações conseguiram informações que CLOVES , teria adentrado em um ônibus denominado EDSON TURISMO, que transportava passageiros para o Estado de São Paulo- SP. Diante dos fatos, a equipe policial em ato continuou prosseguiu com as diligências, conseguindo interceptar o mencionado ÔNIBUS TURÍSTICO, no momento em que estacionava em frente a um restaurante na cidade de Capim Grosso, sendo realizado uma minuciosa revista no interior do veículo conseguiram êxito na prisão do homicida , o qual foi encaminhado para a cadeia pública da Delegacia Territorial de Itiúba – Bahia, cientificando-o do motivo da prisão e observando-se as disposições contidas no Artº 5º, Incisos LXIII, LXIIII e LXIV, da Carta Magna do País, ficando à disposição da Justiça Criminal da Comarca, por prática de crime de homicídio qualificado, tipificado no Artº 121 , Caput do Códex Penal Pátrio.

Homicídio simples 
Art. 121. Matar alguém: 
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena 
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. 

Homicídio qualificado 
§ 2° Se o homicídio é cometido: 
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; 
II - por motivo fútil; 
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; 
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; 
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

ASCOM DT ITIÚBA/Maravilha Notícias

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