A Caixa Econômica Federal e a uma Casa Lotérica na Bahia foram condenadas a indenizar uma consumidora em R$ 5 mil por vender um bilhete de “bolão” da Lotofácil vencido. O pedido da consumidora para reparação por danos morais foi negado pela 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia. Ela recorreu da decisão. A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) reformou a sentença e determinou que a consumidora fosse indenizada. De acordo com os autos, a consumidora comprou um bilhete “falso” de um bolão já realizado. Ela sustentou que a compra lhe casou danos morais, não se tratando de “mero dissabor”. O “bolão” é uma modalidade de aposta em que os consumidores adquirem junto à loteria jogos já prontos. O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que o caso em espécie se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade civil do fornecedor por fato do serviço. O magistrado salientou que em nenhum momento foi negado que o bilhete de um concurso anterior foi vendido, o que evidencia a falha do serviço prestado pelas empresas. O desembargador ainda entendeu que a mulher sofreu dano material consistente no valor empregado na compra do bilhete, que foi restituído à apelante antes do ajuizamento do processo. Quanto aos danos morais, o relator salientou que a venda incorreta de bilhete de loteria, de concurso passado, viola os direitos de personalidade e suja a honra do consumidor. “Não se trata de mero aborrecimento de caráter corriqueiro; em verdade, tem-se fato excepcional, com violação da confiança depositada nas loterias e abalo da esperança daquele que junta suas economias pretendendo melhorar sua vida através de apostas em loterias”, argumentou o relator. Para o magistrado, a apelante faz jus à reparação por danos morais, pois os fatos narrados lhe causaram constrangimento e violaram sua dignidade. (Bahia Notícias)
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