Uma empresa de ônibus deverá indenizar um deficiente visual em R$ 20 mil pelo fato de um dos seus motoristas ter ofendido o passageiro durante uma viagem. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que aumentou o valor da condenação definido pela 1ª Vara Cível da comarca de Montes Claros.
O servidor público H.P.S. relatou nos autos que estava em um ponto de ônibus no dia 14 de maio de 2009, por volta das 22h30, em frente a uma faculdade, aguardando transporte. Quando o ônibus da empresa Auto Lotação Princesa Do Norte (Alprino) chegou, ele se apresentou, mostrando sua carteira de passe livre, já que é deficiente visual, e se assentou numa das primeiras cadeiras do lotação. Nesse momento, o motorista, que já estava discutindo com alguns passageiros, determinou que ele se levantasse.
Como H. não atendeu ao pedido, o motorista passou a dirigir a ele palavras de baixo calão, acrescentando: “Marquei sua cara e, onde você estiver, eu não vou parar o veículo”. A partir daí, iniciou-se uma discussão entre os dois, com o motorista de ônibus agredindo verbalmente o deficiente e constrangendo-o, em meio ao intenso movimento de passageiros, pois era horário de final de aula na faculdade.
O deficiente visual decidiu lavrar boletim de ocorrência e entrar na Justiça contra a empresa de ônibus, pedindo indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa alegou que o motorista de ônibus não sabia que H. era deficiente visual, pois o servidor público não mostrou sua carteira de passe-livre. Alegou, ainda, que o funcionário não pediu a H. que ele se levantasse, apenas “solicitou educadamente que cedesse o assento a uma gestante que se encontrava no coletivo”. Disse também, entre outros pontos, que foi H. quem agiu com grosseria.
Em Primeira Instância, a Alprino foi condenada a indenizar o deficiente visual em R$ 10 mil por danos morais. Diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer. O passageiro pediu o aumento da indenização, e a empresa reiterou as alegações já feitas.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Artur Hilário, avaliou que o ato ilícito cometido pelo preposto da empresa de ônibus ficou claramente comprovado por relatos de testemunhas. Ressaltou, também, que o dano moral sofrido pelo deficiente visual também ficou provado.
“A concessionária de serviço público deve responder pelas ações efetivadas pelo seu proposto que expõem um portador de necessidades visuais à situação descrita nos autos, fazendo chacotas de sua condição, causando ofensa à personalidade do passageiro”, declarou.
Quanto à indenização, o relator avaliou que, tendo em vista as peculiaridades do caso, deveria ser aumentada para R$ 20 mil.
Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator.
Nenhum comentário:
Postar um comentário