segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

TJMG volta a negar liberdade a políticos de Jaíba-MG - Adilson de Freitas David e Sildete Rodrigues de Araújo continuarão no xadrez


Adilson de Freitas David e Sildete Rodrigues de Araújo continuarão no xadrez

(Por Fábio Oliva) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais voltou a negar pedido de habeas corpus ajuizado em favor do vereador Adilson de Freitas David, de Jaíba-MG. Os julgamentos ocorreram no dia 6 de fevereiro de 2014 e a decisão foi publicada nas edições dos das 13 e 20 de fevereiro do Diário do Judiciário Eletrônico (DJE).
O pedido também interessava a Beatriz Gonçalves Ferreira de Araújo, esposa de Sildete Rodrigues de Araújo, ao empresário Leandro Cesário dos Santos e a Samuel Figueira de Souza, acusados de integrarem uma organização criminosa dedicada a fraudar licitações e desviar recursos público do município de Jaíba-MG.
Adilson, Sildete e Silvano foram preso em 12 de dezembro de 2013 como resultado da Operação Agosto, deflagrada em conjunto pelo Ministério Público de Minas Gerais e Polícia Federal. Atualmente encontra-se recolhido à Cadeia Pública de Manga-MG.
Para os desembargadores Agostinho Gomes de Azevedo (Relator), Sálvio Chaves e Paulo Calmon Nogueira da Gama, da 7ª Câmara Criminal do TJMG, o pedido de habeas corpus feito no dia 17 de janeiro de 2014 em favor de Adilson foi mera reiteração de pedido feito anteriormente e denegado, fundado em argumentos que já haviam sido analisados e indeferidos pelo tribunal.
De acordo com Durval de Amorim e Reinaldo de Oliveira Xavier, advogados de Adilson; e Felipe Martins Pinto, advogado de Sildete e Silvano, o vereador e o ex-prefeito sofreriam “de hipertensão crônica, necessitando de tratamento médico especializado, fazendo jus, assim, a prisão domiciliar”. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária à concessão do habeas corpus.
“Analisando detidamente os autos, verifico que o paciente (Adilson) impetrou o Habeas Corpus de n.º 1.0000.13.096133-7/000, sob os mesmos fundamentos, o qual será julgado por esta Colenda Câmara Criminal nesta mesma sessão (06 de fevereiro de 2014)”, observou o desembargador-relator Agostinho Gomes de Azevedo.
Agostinho frisou que “apesar disso, o impetrante manejou o presente Habeas Corpus, suscitando as mesmas alegações arguidas na impetração supramencionada, fazendo-se necessário, portanto, o seu não conhecimento”.
Para os julgadores, Sildete “não juntou os documentos hábeis a comprovar a gravidade de sua doença, bem como a impossibilidade de continuação do tratamento no estabelecimento prisional no qual se encontra, não restando configurada, portanto, nenhuma situação excepcional apta a autorizar a concessão da prisão domiciliar”.

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