domingo, 9 de março de 2014

EX-PREFEITO ZÉ PARRELA É CONDENADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA


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O ex-prefeito de Ibaté Zé Parrela foi condenado, em 1ª instância, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo ao pagamento de 100 vezes remuneração recebida pelo agente enquanto prefeito e a suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 anos.
A justiça deu a prazo de 60 dias para que o ex-prefeito recupere os bens, equipamentos, locais e espaços públicos que esteja caracterizado com o logotipo de seu governo. A decisão é de 1ª instância e caberá recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em anexo cópia na integra da sentença. Relação: 0052/2014 Teor do ato: Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOSÉ LUIZ PARELLA, o que faço nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil para CONDENÁ-LO ao pagamento de multa civil que fixo em 100 vezes a remuneração percebida pelo agente público-réu enquanto prefeito, atualizada pelos índices da tabela prática do E. TJSP e SUSPENDER-LHE os direitos políticos por cinco anos.
Embora o réu não mais ocupe o cargo de prefeito municipal, porém considerando que pode valer-se de recursos próprios novamente para sua autopromoção, DETERMINO que se abstenha de usar, em qualquer equipamento, bem, local, espaço ou impresso público do logotipo “governo da moralização”ou do seu nome próprio, abstendo-se, ainda, de novas publicações tendentes à promoção pessoal do réu, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por cada dia de utilização do logotipo ou nome próprio nos locais especificados e R$ 500,00 por cada nova publicação que vier à lume doravante.” CONDENO o réu a recuperar todos os bens, equipamentos, locais e espaços públicos, no prazo de 60 dias, retirando dos mesmos o logotipo “governo da moralização”, e na retirada da frase “20 anos com você “Nova Ibaté” e retirada de todos os outdoors (acaso ainda existentes) espalhados pela cidade, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. CONDENO o réu ao pagamento de custas e despesas processuais.
Sem honorários, diante da titularidade ministerial ativa, consignando que o STJ entende que o Ministério público somente pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios apenas nos casos de prova irrefutável de sua má-fé e dentro de critério de absoluta simetria, se o Ministério Público não paga os honorários, também não deve recebê-los. (Precedente: REsp 1099573/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27.04.2010, DJe 19.05.2010). Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
(Recurso Especial nº 1264364/PR (2011/0149668-4), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 06.03.2012, unânime, DJe 14.03.2012). Após a certificação do trânsito em julgado: a) intime-se o MPE para a execução dos capítulos condenatórios de obrigação de pagar quantias em dinheiro; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, acerca da suspensão dos direitos políticos dos réus; c) providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça – CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Joao Lembo (OAB 26104/SP), Alfredo Carlos Mangili (OAB 96023/SP), Débora Orsi Dutra (OAB 201683/SP).

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