quarta-feira, 5 de março de 2014

Vereadores de Cujubim são condenados por dar licença médica falsa para colega

26/02/2014


Na última quinta-feira (20), os nove vereadores de Cujubim, a cerca de 220 quilômetros de Porto Velho, foram condenados por ter dado uma licença médica falsa para um colega de parlamento.

Segundo o Ministério Público Estadual, autor da ação civil pública, aponta que Gilvan Soares Barata, Moisés Ferreira dos Santos, Valcenir Doré Gonçalves, Djalma Moreira da Silva, Gamaliel Antônio da Silva, Alessandre Siqueira da Silva, Mabelino Adolfo Munari, José Serafim Teixeira de Oliveira e Sílvio Oliveira Santos teriam praticado ato de improbidade administrativa porque aprovaram ilegalmente o afastamento de Gilvan Soares Barata, suspendendo suas atividades parlamentares sem prejuízo da remuneração.

O MP constatou que os réus agiram em conluio para autorizar uma licença médica de 30 dias ao colega a fim de respaldá-lo a realizar uma viagem para tratar de assuntos ao interior da Bahia. De acordo com Ministério Público, Gilvan nunca precisou de licença médica porque não estava acometido de doença grave que exigisse a suspensão de suas atividades e talvez, tratamento fora de domicílio. Sustentou que o pedido não estava instruído com laudo ou atestado médico e foi feito de forma rudimentar.

Após a autorização da Câmara para o afastamento do Gilvan, ele realmente esteve em viagem para a Bahia, mas retornou uma semana após, assim que tomou conhecimento da impetração de um mandado de segurança pelo seu suplente, postulando pela suspensão da licença à saúde e retorno às suas atividades. Teve descontados de seus vencimentos apenas os valores pagos ao suplente Luiz Passoni pelos dias nos quais ele esteve no cargo, mas recebeu normalmente pelos dias que esteve em viagem. Alegou, ainda, que o requerido Gilvan recebeu diárias de forma irregular, violando a ética administrativa, constituindo flagrante enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação dos princípios da Administração Pública.

Gilvan Barata afirmou no processo que realmente possui problema de saúde (colesterol elevado, diabetes e gastrite) e que devido à orientação médica lhe foi recomendado repouso, mas decidiu procurou realizar exames mais detalhados no estado da Bahia, onde moram seus parentes, daí porque requereu o afastamento de licença médica. Esclarece que realmente não instruiu o pedido com atestado médico e que após a constatação da irregularidade decidiu retornar às suas atividades, mesmo porque o suplente estava pretendendo tomar posse em seu lugar. Salientou ter devolvido os valores pagos ao suplente e que sua conduta não se enquadra em quaisquer práticas de improbidade administrativa. Contestou ter recebido diárias de forma irregular e que todas as vezes que se deslocou de Cujubim recebendo diárias o fez no exercício da vereança. Sustentou que não ter agido com dolo e que não houve enriquecimento ilícito, e por fim, pediu a improcedência da ação.

Já os outros oito vereadores envolvidos no caso da suposta licença médica falsa, alegaram que Gilvan realmente apresentou requerimento de licença médica, votada em plenária e autorizada pelos vereadores. Posteriormente foi constatada irregularidade na formalização do referido documento e a própria administração anulou o ato, mediante devolução dos valores. Sustentaram que não houve prática de improbidade administrativa devida à inexistência de dolo e pediram a improcedência da ação.

Diante das alegações e provas apresentadas, a juíza de Ariquemes Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz aceitou em parte o pedido do Ministério Público Estadual contra os vereadores de Cujubim. “O vereador recebe por sessão e não por dia de trabalho, daí porque seu vencimento perfaz o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a 4 (quatro) dias de sessões realizadas no mês ao valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) cada uma. Considerando que já houve a devolução do valor da sessão paga ao suplente Luiz Carlos Passoni e que não houve reconhecimento de ilegalidade no recebimento de diárias, não há justificativa para condenação de ressarcimento postulada pelo autor. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado pelo Ministério Público em desfavor de Gilvan Soares Barata, Moisés Ferreira dos Santos, Valcenir Doré Gonçalves, Djalma Moreira da Silva, Gamaliel Antônio da Silva, Alessandre Siqueira da Silva, Mabelino Adolfo Munari, José Serafim Teixeira de Oliveira e Sílvio Oliveira Santos e o faço para condenar somente os requeridos Gilvan Soares Barata e Moisés Ferreira dos Santos ao pagamento de multa civil no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um, correspondente a três vezes o valor de suas respectivas remunerações, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação”.

Confira a decisão na íntegra: 

Proc.: 0004099-04.2012.8.22.0002 Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça (RO 1111) Requerido:Gilvan Soares Barata, Moisés Ferreira dos Santos, Valceni Doré Gonçalves, Djalma Moreira da Silva, Gamaliel Antonio da Silva, Alessandre Siqueira da Silva, Mabelino Adolfo Demeneghi Munari, José Serafim Teixeira de Oliveira, Silvio Oliveira Santos Advogado:Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (RO 4489), Tiago de Souza Gomes Ferreira (RO 4412), Luciana Pereira da Silva Lopes (OAB/RO 4422), Ernande da Silva Segismundo. (OAB/ RO 532), Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940), Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155), Ernande da Silva Segismundo. (OAB/RO 532), Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940), Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155), Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940), Ernande da Silva Segismundo. (OAB/ RO 532), Tiago de Souza Gomes Ferreira (RO 4412), Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (RO 4489), Ernande da Silva Segismundo. (OAB/RO 532), Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940), Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155), Ernande da Silva Segismundo. (OAB/RO 532), Fabrício dos Santos Fernandes (RO 1940), Daniel Gago de Souza (OAB/RO 4155), Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (RO 268), João Gomes de Oliveira Junior (RO 4305), Hinayana Barbosa Rodrigues (RO 5317)
SENTENÇA:
Vistos e examinados O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou ação civil pública em desfavor de GILVAN SOARES ABARATA, MOISÉS FERREIRA DOS SANTOS, VALCENIR DORÉ GONÇALVES, DJALMA MOREIRA DA SILVA, GAMALIEL ANTÔNIO DA SILVA, ALESSANDRE SIQUEIRA DA SILVA, MABELINO ADOLFO D. MUNARI, JOSÉ SERAFIM TEIXEIRA DE OLIVEIRA e SILVIO OLIVEIRA SANTOS, vereadores do Município de Cujubim, qualificados nos autos, alegando que os requeridos praticaram ato de improbidade administrativa porque aprovaram ilegalmente o afastamento do requerido Gilvan Soares Barata, suspendendo suas atividades parlamentares sem prejuízo da remuneração. Sustentou que os requerido agiram em conluio para autorizar uma licença médica de 30 dias ao colega a fim de respaldá-lo a realizar uma viagem para tratar de assuntos ao interior da Bahia. Aduziu que o requerido Gilvan nunca precisou de licença médica porque não estava acometido de doença grave que exigisse a suspensão de suas atividades e quiçá tratamento fora de domicílio. Sustentou que o pedido não estava instruído com laudo ou atestado médico e foi feito de forma rudimentar. Após a autorização da Câmara para o afastamento do Gilvan, este realmente esteve em viagem para a Bahia, mas retornou uma semana após, assim que tomou conhecimento da impetração de um MANDADO de segurança pelo seu suplente, postulando pela suspensão da licença à saúde e retorno às suas atividades. Teve descontados de seus vencimentos apenas os valores pagos ao suplente Luiz Passoni pelos dias nos quais ele esteve no cargo, mas recebeu normalmente pelos dias que esteve a Bahia. Alegou, ainda, que o requerido Gilvan recebeu diárias de forma irregular, violando a ética administrativa, constituindo flagrante enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação dos princípios da Administração Pública. Pediu a procedência da ação para condenar os requeridos nas penalidades do art. 12 da Lei n. 8.429/92. Juntou os documentos de fl. 16/238. Pessoalmente notificados (fl. 264/265), os requeridos apresentaram defesa preliminar à fl. 266/277, 286/309. O Ministério Público manifestou sobre as defesas à fl. 315/323. A inicial foi recebida à fl. 332/333. Pessoalmente citados, o requerido Moises ofertou contestação à fl. 334/346 aduzindo que o vereador Gilvan Barata realmente apresentou requerimento de licença médica, votada em plenária e autorizada pelos vereadores. Posteriormente foi constatada irregularidade na formalização do referido documento e a própria administração anulou o ato, mediante devolução dos valores. Sustentou que não houve prática de improbidade administrativa devida à inexistência de dolo. Pediu a improcedência da ação. O Município de Cujubim, intimado da presente demanda, manifestou à fl. 347 não ter interesse em integrar a lide na condição de litisconsórcio ativo. O requerido Silvio apresentou contestação à fl. 348/365, rebatendo os fatos articulados na inicial, em especial a falta de comprovação da suposta prática de ato de improbidade administrativa em relação a si. Juntou os documentos de fl. 366/458. O requerido Gilvan ofertou resposta à fl. 466/480, alegando que realmente possui problema de saúde (colesterol elevado, diabetes e gastrite) e que devido à orientação médica lhe foi recomendado repouso, mas decidiu procurou realizar exames mais detalhados no Estado da Bahia, onde moram seus parentes, daí porque requereu o afastamento de licença médica. Esclarece que realmente não instruiu o pedido com atestado médico e que após a constatação da irregularidade decidiu retornar às suas atividades, mesmo porque o suplente estava pretendendo tomar posse em seu lugar. Salientou ter devolvido os valores pagos ao suplente e que sua conduta não se enquadra em quaisquer práticas de improbidade administrativa. Contestou ter recebido diárias de forma irregular e que todas as vezes que se deslocou de Cujubim recebendo diárias o fez no exercício da vereança. Sustentou que não ter agido com dolo e que não houve enriquecimento ilícito. Pediu a improcedência da ação. Juntou os documentos de fl. 482/485. O requerido Alessandre apresentou contestação à flç. 486/499 arguindo a mesma tese de defesa do requerido Gilvan, postulando pela rejeição do pleito inicial. Os requeridos Djalma, Gamaliel, José Serafim, Mabelino e Valcenir aprestaram defesa à fl. 500/516, arguindo em preliminar a inconstitucionalidade da Lei n. 8.429/92. No MÉRITO rebateu a viabilidade técnica da ação ante a falta de razoabilidade da pretensão e ausência do dolo específico de suas condutas. Pediram, por fim, pela rejeição da inicial. O Ministério Público manifestou em réplica à fl. 517/520. DESPACHO saneador à fl. 528/530. Nesta fase as preliminares foram afastadas, o feito saneado, fixado os pontos controvertidos e deferidas as provas. Na audiência de instrução e julgamento foram colhidos os depoimentos pessoais dos requeridos Moises (fl. 541), Gamaliel (fl. 542), Valcenir (fl. 543), Djalma (fl. 544), Allesandre (fl. 545), Mabelino (fl. 546) e José Serafim (fl. 547), bem como das testemunhas José Carlos (fl. 548), Solange (fl. 549) e Ueslei via precatória (fl. 563/564). Na sequência, o autor apresentou alegações finais à fl. 566/580 postulando pela condenação apenas dos requeridos Gilvan, Moises e Alessandre. Os requeridos Silvio, Moises, Gilvan e Alessadre ofertaram suas razões finais à fl. 580/627. Os demais requeridos não manifestaram em alegações finais (fl. 628). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Pública em desfavor dos vereadores do Município de Cujubim, ao argumento de prática de improbidade administrativa consubstanciada na suposta autorização ilegal de licença médica ao vereador Gilvan Soares Barata no período de 30/05/2011 a 28/06/2011, bem como o recebimento ilegal de diárias por este edil. Eis o extrato da lide. As preliminares foram afastadas na fase de saneamento do feito, motivo pelo qual passo diretamente ao enfrentamento do MÉRITO. O repúdio geral da sociedade pelo noticiário diuturno da prática de atos de administrativa, premiados com a impunidade, fez com que o constituinte buscasse a regulamentação de normas eficazes, com imposição de penas visando a reparação dos danos causados ao erário, a punição administrativa com perda da função de forma a afastar o agente do patrimônio público e a privação de liberdade. Com esta visão veio a lume a lei nº 8.429, de 02.06.1992 - conhecida como lei do colarinho branco, a qual regulamentou o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal, in verbis: ?A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:... omissis... § 4o Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.? Administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo tráfico de influência nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos (PAZZAGLINI FILHO, Marino. ELIAS ROSA, Márcio Fernando e FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Administrativa, Editora Atlas, 1996, pág. 35). Na espécie, os fatos se resumem nas supostas práticas de atos de improbidade administrativa, consistente em prejuízo ao erário e afronta aos princípios da administração pública consubstanciados na autorização ilegal da licença médica do edil Gilvan Soares Barata, bem como no recebimento ilegal de diárias por este requerido. É dos autos que o requerido e edil do Município de Cujubim Gilvan Soares Barata requereu licença médica para tratamento de saúde, através do requerimento ao plenário n. 018/2011, datado de 23/05/2011 (fl. 122), para o período de 30/05/2011 a 28/06/2011. Dito requerimento foi lido na sessão do mesmo dia 23/05/2011 e aprovado pelos demais edis, ora requeridos, na sessão do dia 30/05/2011 (fl. 67/74). Segundo relato da inicial, teria havido um conluio entre os vereadores para aprovar o afastamento do requerido Gilvan Soares Barata, a fim de que o mesmo pudesse se deslocar ao interior do Estado da Bahia para resolver problemas pessoais, mormente porque o referido edil gozava de plena saúde. A Lei Orgânica do Município de Cujubim, em seu art. 23, dispõe: ¿O vereador poderá licenciar-se somente: I ¿ por moléstia devidamente comprovada e licença gestante; ¿ omissis...¿ grifo meu Registro que a Lei Municipal agasalha o pedido de licenciamento de vereador na forma do DISPOSITIVO supracitado, sem prejuízo de sua remuneração. Todavia, a enfermidade deve restar comprovada regularmente por laudo ou mesmo atestado médico. No caso dos autos, o requerido Gilvan não instruiu seu pedido de licença para tratamento à saúde com a prova da doença que o acometia, não atendendo ao requisito legal. Com isso, seu pleito se mostrou ilegal por falta de comprovação da enfermidade, tampouco restou justificada a necessidade de afastamento por longos dias e, ainda, tratamento em outro Estado da Federação. Este juízo não entrará no MÉRITO se o edil Gilvan estava ou não estava doente, se precisava ou não realizar tratamento de saúde foram do Estado de Rondônia. O que restou demonstrado é que o pedido de fl. 122 não atendeu os requisitos legais (art. 23, I da Lei Orgânica Municipal), portanto, recebido e aprovado de forma ilegal. Nesta senda, resta aquilatar a conduta supostamente ímproba dos requeridos. Analisando detidamente a questão posta em julgamento, tenho que tanto o requerido Gilvan quanto o requerido Móises, então Presidente da Câmara de Vereadores, atuaram com dolo para aprovação do requerimento n. 018/2011, à medida que são conhecedores, ao pelo menos haveriam de o ser, da Lei Orgânica Municipal, em que está previsto, em letras claras, a necessidade de comprovação da moléstia. Não lhes agasalha a alegação de ignorância ou desconhecimento da lei, porque exercem seu mandato sob a regência da referida legislação. Cientes, pois, da satisfação do requisito legal (art. 23, I da Lei Orgânica Municipal), o requerido Gilvan, mesmo assim, agiu dolosamente e com intuito de conseguir seu objetivo, qual seja, o afastamento remunerado, apresentando um requerimento realmente rudimentar como bem asseverou o autor, desprovido de qualquer atestado ou laudo médico que subsidiasse seu pleito. Na sequência, o requerido Moises, Presidente da Casa e profundo conhecedor da legislação orgânica municipal, ao menos deveria o ser, agiu também com dolo ao receber o requerimento firmado pelo edil Gilvan, sem a necessária instrução com a prova da moléstia, e ainda submeteu à leitura e votação em plenário, ciente, pois, da ilegalidade. Tanto era sabedor da ilegalidade de sua conduta que o requerido Gilvan decidiu retornar de viagem antes do prazo e requereu o cancelamento do pedido, o que de fato ocorreu em 06/06/2011. Nesse ínterim, é mister reconhecer a prática de ato ímprobo pelos requeridos Gilvan e Moises, com enquadramento no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, haja vista a constatação de afronta ao princípio da legalidade e moralidade. Os demais requeridos não agiram com culpa ou dolo à medida que o sistema de votação da Câmara de Vereadores não permite o manuseio de processos. Os requerimentos são lidos e colocados em votação pelo Presidente, de forma que os vereadores, após ouvirem a leitura, discutem e findam por aprová-los ou rejeitá-los. No caso do requerimento n. 018/2011 (pedido de licença médica de Gilvan), foi submetido a plenário, em turno único e votação simbólica. Nesta dinâmica resta patente a ausência de conluio dos demais requeridos e, portanto, inexistência de conduta ímproba, mormente porque, diante dos procedimentos de votação na Câmara de Vereadores de Cujubim, acreditavam que o requerimento n. 018/2011 estava instruído legalmente. Por consequência, não vislumbrei conluio ou prática ímproba na aprovação do pedido de cancelamento da licença médica. Assim agindo, não constatei que os demais requeridos atuaram ilegalmente em busca de vantagem indevida a qualquer título. Em relação à diárias, não constatei dito recebimento no período de afastamento do requerido Gilvan, ou seja, de 30/05/2011 a 05/06/2011. A partir de 06/06/2011 e durante o mês de junho/2011 o requerido Gilvan realmente solicitou e recebeu diárias, conforme cópia dos processos encartados nos autos. Após compulsá-los não constatei ilegalidade ou mesmo irregularidade na concessão e prestação de contas das citadas diárias pelo requerido Gilvan. O processo administrativo n. 199/2011, que o autor se reporta quanto à prestação de contas, sob o argumento de que o deslocamento teria sido a Porto Velho e os documentos de prestação de contas são de estabelecimentos de Ariquemes, não verifiquei a alegada incongruência à medida que à fl. 226 está consignado que o vereador Gilvan Soares Barata solicitou duas diárias para deslocamento da cidade de Cujubim com pernoite em Ariquemes, daí porque aceitável a prestação de contas com notas fiscais de estabelecimentos desta cidade. Apesar do reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa pelos requeridos Gilvan e Moises, mediante violação dos princípios da legalidade e moralidade, não constatei o alegado dano ao erário ou enriquecimento ilícito, à medida que houve desconto na folha de pagamento do requerido Gilvan do valor pago ao suplente, no importe de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) ¿ fl. 182. Registre-se que o vereador recebe por sessão e não por dia de trabalho, daí porque seu vencimento perfaz o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), correspondente a 4 (quatro) dias de sessões realizadas no mês ao valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) cada uma. Considerando que já houve a devolução do valor da sessão paga ao suplente Luiz Carlos Passoni e que não houve reconhecimento de ilegalidade no recebimento de diárias, não há justificativa para condenação de ressarcimento postulada pelo autor. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de GILVAN SOARES BARATA, MOISÉS FERREIRA DOS SANTOS, VALCENIR DORÉ GONÇALVES, DJALMA MOREIRA DA SILVA, GAMALIEL ANTÔNIO DA SILVA, ALESSANDRO SIQUEIRA DA SILVA, MABELINO ADOLFO D. MUNARI, JOSÉ SERAFIM TEIXEIRA DE OLIVEIRA e SILVIO OLIVEIRA SANTOS, e o faço para condenar somente os requeridos GILVAN SOARES ABARATA e MOISÉS FERREIRA DOS SANTOS ao pagamento de multa civil no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada um, correspondente a três vezes o valor de suas respectivas remunerações, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, com fulcro no art. 12, III da LIA. Pautada no princípio da proporcionalidade, deixo de aplicar as demais penalidades. Julgo improcedente o pedido em relação aos demais requeridos Ante a sucumbência dos requeridos Gilvan e Moises, condeno-os ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se vistas ao autor para inaugurar a fase de cumprimento de SENTENÇA (CPC, art. 475-J). P.R.I.C. Ariquemes-RO, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito

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