sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Tribunal mantém indisponíveis bens de Ruy Muniz



O conselheiro Wanderley Ávila



O Tribunal de Contas de Minas Gerais indeferiu o recurso ordinário movido pelo ex-prefeito Ruy Muniz, pela decisão que tornou indisponível os seus bens. Conforme decisão publicada no Diário Oficial de ontem, o conselheiro Wanderley Ávila ainda citou a falha jurídica cometida pelos advogados do ex-prefeito, pois não caberia aquele tipo de recurso. Ele explica que na petição do recurso interposto por Ruy Adriano Borges Muniz contra a decisão do Tribunal Pleno que negou provimento ao Agravo n. 986918, em Sessão do dia 14 de dezembro de 2016. O TCE tinha colocado os bens indisponíveis no valor de R$26,8 milhões.
“O referido Agravo foi interposto contra decisão da Segunda Câmara, nos autos da Representação de nº977734, que determinou cautelarmente a indisponibilidade de bens do Senhor Ruy Adriano Borges Muniz, Prefeito Municipal de Montes Claros e da Senhora Érika Cristine Cardoso Souza, Secretária de Infraestrutura e Planejamento Urbano do Município de Montes Claros, visando assegurar o integral ressarcimento de possíveis danos ao erário”.  No seu recurso, o ex-prefeito Ruy Muniz alega que o recurso é tempestivo, vez que, foi respeitado o prazo de 30 dias.
Argumentou ainda que o relatório técnico da Coordenadoria de Engenharia e Perícias e Matérias Especiais se equivocou quanto ao  Valor total dos contratos é muito inferior aquele descrito no Relatório Técnico, da Inexistência de sobrepreço, e os itens apontados como sobrepreço não foram executados e/ou pagos pelo Município. No seu relatório, o conselheiro Wanderley Ávila explica que como se verifica no Acórdão da Segunda Câmara deste Tribunal, não se trata de decisão definitiva e sim, interlocutória e, portanto, conclui-se que o Recurso Ordinário não é instrumento processual hábil a atacar a decisão proferida nos autos do Agravo n. 986918.
O conselheiro alega que falta ao pleito recursal requisito de admissibilidade essencial para que possa ser admitido liminarmente, vez que, o Recurso Ordinário não é instrumento processual cabível a atacar a decisão proferida nos autos do Agravo n. 986918. “Desse modo, nos termos do art. 329, inciso, II do Regimento Interno, Resolução 12/2008, não admito o Recurso Ordinário, por ser manifestamente impróprio”. (GA)
https://gazetanortemineira.com.br/noticias/cidade/tribunal-mantem-indisponiveis-bens-de-ruy-muniz-2

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