terça-feira, 5 de maio de 2015

MINISTRO DO STF NEGA LIMINAR PARA EX-PREFEITO DE JANAÚBA, IVONEI ABADE, ACUSADO DE GRILAGEM DE TERRAS


Foto Oliveira Júnior
Ivonei Abade Brito, ex-prefeito de Janaúba.

Por MB/CR – Ascom/STF
Publicação: ontem, segunda-feira, 04 de maio de 2015

BRASÍLIA-DF – O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 126423) interposto por Ivonei Abade Brito, ex-prefeito de Janaúba (MG) acusado de integrar quadrilha formada para grilagem de terras (verifiqueAQUI). O réu (NOTA DA ASSESSORIA) questiona a competência do juiz de primeiro grau responsável pelo caso e pede o sobrestamento da ação penal a que responde. Para o ministro, não há manifesto constrangimento ilegal há justificar a concessão da cautelar.
Brito (PRISÃO) foi denunciado pelo Ministério Público estadual pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 288 (quadrilha ou bando), 299 (falsidade ideológica) e 344 (coação no curso de processo), todos do Código Penal. A quadrilha promoveria a grilagem de terras públicas para posterior revenda ao mercado imobiliário.
Consta dos autos que o Ministério Público decidiu ajuizar ações penais distintas (AQUI), separando os acusados a partir dos “núcleos” que integrariam a organização criminosa (DEFESA DE IVONEI). A defesa (SECRETÁRIO ISENTA IVONEI) opôs exceção de incompetência em face do juiz criminal de São João do Paraíso, responsável pela ação penal que envolve o ex-prefeito (IVONEI FALA SOBRE AS 207 HORAS DE PRISÃO), mas o magistrado julgou improcedente a arguição. Insatisfeito (CONFIRMA IRREGULARIDADE e IVONEI DIZ QUE É INOCENTE), impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do estado requerendo o reconhecimento da incompetência do juízo de primeiro grau. Diante da negativa do tribunal estadual, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do HC lá impetrado (IVONEI DIZ QUE FOI AMEAÇADO AO INVESTIGAR IRREGULARIDADE).
Indeferimento
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes lembrou que a concessão de liminar só se dá em caráter excepcional. Nesse sentido, ele frisou não vislumbrar constrangimento ilegal manifesto na decisão do STJ a justificar o deferimento da medida de urgência. (OAB REPUDIA O ABUSO DA JUSTIÇA SOBRE A PRISÃO DE IVONEI) O alegado constrangimento apontado pela defesa “não se revela de plano, impondo uma avaliação mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito”, concluiu o ministro (FRAUDES EM VENDA DE TERRAS NO NORTE DE MINAS ACONTECEM HÁ MAIS DE 40 ANOS E IMPUNIDADE É GENERALIZADA). (Fonte: Supremo Tribunal Federal no link http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290736)

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