domingo, 13 de março de 2016

Frustrada mais uma tentativa de barrar CPI que apura corrupção do prefeito de Mato Verde/MG


Frustrada pela segunda vez a tentativa de barrar os trabalhos de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) criada para investigar possíveis atos de corrupção e improbidade administrativa do prefeito Generino de Sales Pinto (foto), de Mato Verde/MG.

Depois do vereador Reinaldo de Freitas Neves (PSDB), 54 anos, o “Rena do Povo” (leia aqui), agora foi a vez do Diretório Municipal do PMDB, partido do prefeito, tentar impedir os trabalhos da CPI. Segunda-feira, 07.03.2016, o PMDB de Mato Verde ingressou com novo Mandado de Segurança n. 0007358-94.2016.8.13.0429, através do advogado Aldemir Fernando Martins, pedindo a suspensão dos trabalhos da CPI.

Os motivos alegados foram os mesmos usados pelo vereador Reinaldo de Freitas Neves. De acordo com o Diretório Municipal do PMDB, o ato de composição da CPI instaurada pela Câmara Municipal de Mato Verde não teria observado normas do Regimento Interno do Poder Legislativo local e das Constituição Federal e Estadual. Além disso, segundo o diretório, teria sido desrespeitado o princípio da proporcionalidade partidária na hora de escolher os vereadores que compõem a CPI.
Esses argumentos já tinham sido rechaçados pelo Juiz de Direito William Matheus Fogaça de Moraes, da Comarca de Monte Azul/MG, ao julgar o Mandado de Segurança n. 0000056-14.2016.8.13.0429, impetrado pelo vereador Reinaldo de Freitas Neves através do advogado Aldemir Fernando Martins.
Ao negar o pedido de liminar para suspender os trabalhos da CPI, o magistrado destacou que a questão já foi discutida anteriormente “e reconheceu a regularidade dos atos de criação e composição da CPI”.
Leia abaixo o inteiro teor da decisão:
“Processo nº 16.000729-1
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança, no qual a parte impetrante alega que o ato de composição da CPI instaurada pela Câmara Municipal de Mato Verde não observou as normas do Regimento Interno do Poder Legislativo local e das Constituições Federal e Estadual, além de desrespeitar o princípio da proporcionalidade partidária.

Requer, liminarmente, a suspensão dos trabalhos da CPI.

Juntou os documentos de f. 13/147.

É o relatório.
Inicialmente, destaco que a questão discutida neste mandamus já fora apreciada anteriormente no mandado de segurança nº. nº. 16.000005-6, onde se reconheceu a regularidade dos atos de criação e composição da CPI. Diferem, pois, as ações, no seu núcleo, apenas com relação ao legitimado ativo da impetração, valendo salientar que naquela ação mandamental a ordem foi denegada.
Feita esta consideração, passo à análise do pedido liminar e ao fazê-lo, entendo não estar presente a verossimilhança das alegações autorais.
Isso porque as normas que impõem a observância da proporcionalidade partidária e de blocos parlamentares  (Constituição da República, artigo 58, §1º, Constituição do Estado de Minas Gerais, artigo 60, §1º e Lei Orgânica do município de Mato Verde, artigo 75, §1º), não constituem regra absoluta, porquanto a expressão "tanto quanto possível" presente nos dispositivos permite seja relativizada a proporcionalidade desde que haja razões idôneas para tanto.
No caso em apreço, verifico que o vereador Domingos de Oliveira pertencente ao partido impetrante esteve presente na sessão do dia 11/12/2015 (f. 20/29), quando foi deliberada a criação da CPI por cinco votos favoráveis, um voto contrário, e uma abstenção, esta do vereador Domingos de Oliveira, do partido PMDB. Constou ainda na ata a fixação do prazo de 03 dias para a eleição do presidente da comissão e demais membros integrantes. 

Passo seguinte, os parlamentares municipais se reuniram no dia 14/12/2015 (f. 30/32), ocasião em que foram eleitos o presidente e demais integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito, não tendo o vereador do partido PMDB comparecido a esta sessão.

Como ressaltado, o vereador Domingos de Oliveira esteve presente à sessão ordinária do dia 11/12/2015, e, portanto, teve pleno conhecimento de que em até 03 dias seria procedida a votação para a eleição dos membros da comissão.
E, como dito em anterior mandado de segurança no qual fora apreciada questão semelhante (nº. 16.000005-6”):
(…) 
"o dia 11/12/2015 foi uma sexta-feira, de forma que não tendo ocorrido qualquer convocação de sessão extraordinária para o fim de semana, por óbvio a sessão para a eleição somente poderia ocorrer na segunda-feira (14/12/2015), ficando afastada qualquer alegação de desconhecimento do dia da sessão."

Mesmo tendo conhecimento da designação da data da sessão para a eleição dos membros da CPI o vereador Domingos de Oliveira do partido impetrante não compareceu a sessão, de forma que, em sede de cognição sumária, entendo justificada a inobservância da regra da proporcionalidade partidária e dos blocos parlamentares.

Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para em dez dias, prestarem informações, enviando-lhes a segunda via da inicial, acompanhada das cópias dos documentos.
Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial do ente, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo, ouça-se o Ministério Público.
Intime-se o impetrante e notifique-se o Parquet.
Monte Azul, 8 de março de 2016.

William Matheus Fogaça de Moraes
Juiz de Direito”

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