quinta-feira, 4 de maio de 2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA ATENDE PEDIDO DA ASPRONORTE E DO SINDICATO RURAL DE JANAÚBA E RENEGOCIA CRÉDITO DOS PRODUTORES MINEIROS


JANAÚBA (por Oliveira Júnior) – O Conselho Monetário Nacional (CMN), do Ministério da Fazenda, autorizou nessa quinta-feira, 27 de abril, a renegociação de operações de crédito rural contratadas por produtores de Minas Gerais. Essa decisão do CMN é em atendimento ao pedido feito pelo presidente da Associação dos Sindicatos dos Produtores Rurais do Norte de Minas e do Jequitinhonha (Aspronorte), José Aparecido Mendes, no dia 10 de abril, em Brasília-DF.
Foto divulgação
O vice-presidente da Câmara Federal, deputado Fábio Ramalho, recebe do presidente do Sindicato Rural de Janaúba e da Aspronorte, José Aparecido Mendes, documento reivindicando a inclusão de Minas Gerais quanto à prorrogação de operações de crédito rural. Documento também foi entregue ao Ministério da Fazenda e ao Banco Central do Brasil.
Três semanas atrás, o presidente da Aspronorte fez gestão junto ao Ministério da Fazenda e ao Banco Central do Brasil pela inclusão dos produtores do semiárido de Minas Gerais com os mesmos benefícios de prorrogação e renegociação das dívidas rurais já destinados aos estados do Nordeste brasileiro, que também fazem parte da área da Sudene.
Diante da reivindicação de José Aparecido Mendes, representando quase 83 mil produtores rurais de 78 municípios de 43 sindicatos rurais, o CMN autorizou a renegociação de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas por produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios do estado de Minas Gerais compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).
O CMN, em função da seca ou estiagem ocorridas em municípios do estado de Minas Gerais, compreendidos na área de atuação da Sudene, autorizou a renegociação das operações e/ou parcelas de operações de crédito rural de custeio e investimento, vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2016 e 29 de dezembro de 2017, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do CMN, contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária.
O prazo de reembolso das operações de custeio será em até 5 anos e, no caso das operações de investimento ou de custeio prorrogadas anteriormente, o vencimento poderá ser reprogramado para até 1 ano após o vencimento final do contrato;
A renegociação se aplica às operações de crédito rural contratadas nos municípios de Minas Gerais onde tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem a partir de 1º de janeiro de 2016, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional, e poderá ser formalizada até o dia 30 de setembro de 2017.

RESOLUÇÃO Nº 4.565, DE 27 DE ABRIL DE 2017

Autoriza a renegociação de operações de crédito rural de custeio e de investimento contratadas por produtores rurais que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios do estado de Minas Gerais compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional em sessão realizada em 27 de abril de 2017, com base no disposto nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U :

Art. 1º  Ficam as instituições financeiras autorizadas a renegociar as operações de crédito rural de custeio e de investimento em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2015, lastreadas com recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural – MCR 6-1-2, vencidas ou vincendas de 1º de janeiro de 2016 a 29 de dezembro de 2017, inclusive aquelas prorrogadas por autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), contratadas por produtores rurais e por suas cooperativas de produção agropecuária, que tiveram prejuízos em decorrência de seca ou estiagem em municípios do estado de Minas Gerais compreendidos na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento pelo Ministério da Integração Nacional (MIN) a partir de 1º de janeiro de 2016, observadas as seguintes condições:

I - os saldos devedores serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, rebates e descontos, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios;

II - prazos:

a) custeio: reembolso em até cinco anos, de acordo com o período de obtenção de renda;

b) operações de custeio prorrogadas e de investimento: para até um ano, após o vencimento final do contrato, para cada parcela prorrogada;

III - formalização: até 30 de setembro de 2017.

Art. 2º  A renegociação prevista nesta Resolução deve observar o disposto no MCR 2-6-10, exceto quando se tratar de financiamentos com recursos do Fundo Constitucional do Nordeste (FNE), admitida, a critério da instituição financeira, a substituição de aditivo contratual por “carimbo texto” para formalização da renegociação.

Art. 3º  A formalização da renegociação prevista nesta Resolução deve ser realizada mediante apresentação pelo mutuário de laudo técnico de comprovação das perdas, admitido laudo coletivo.

Art. 4º  As operações de custeio rural referidas na alínea “a” do inciso II do art. 1º, que tenham sido objeto de cobertura parcial das perdas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por outra modalidade de seguro rural, somente podem ser renegociadas mediante a exclusão do valor referente à indenização recebida pelo beneficiário, considerada a receita obtida.

Art. 5º  Não podem ser objeto da renegociação referida nesta Resolução as operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa de Sustentação de Investimento (PSI) e as operações cujo empreendimento financiado tenha sido conduzido sem a aplicação de tecnologia recomendada, incluindo inobservância ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) e o calendário agrícola para plantio da lavoura.

Art. 6º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                        Ilan Goldfajn
                         Presidente do Banco Central do Brasil

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