sábado, 11 de março de 2017

Tribunal de contas confirma multa contra Ruy Muniz





No destaque, o conselheiro Wanderley Ávila, que manteve a multa
O Tribunal de Contas de Minas Gerais publicou ontem (10), em seu Diário Oficial, o acórdão o qual manteve a multa de R$ 3 mil, aplicada ao então prefeito Ruy Muniz, por descumprir o prazo de prestação de contas. Os conselheiros negaram provimento ao recurso ordinário movido na época. O curioso é que a decisão em negar o recurso ocorreu em 30 de setembro de 2015, mas, somente agora foi publicada. O conselheiro Wanderley Ávila salienta que a multa aplicada  tem natureza de multa-coerção, cujo intuito é evitar imediatamente ações ou omissões que prejudiquem o exercício constitucional do controle externo do Tribunal de Contas e que a inércia do Município em não enviar a Prestação de Contas do Executivo  em prazo hábil revela omissão e falta de interesse no cumprimento da obrigação legal.
No dia 8 de abril de 2015 o TCMG decidiu pela aplicação de multa no valor total de R$3.000,00, em razão do não encaminhamento da documentação referentes ao exercício de 2014. Ruy Muniz requereu, preliminarmente, a nulidade da decisão, sustentando que houve ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Insurgiu-se, ainda, quanto à multa, alegando que o normativo trouxe recente inovação e que o sistema que o Município possuía até então impossibilitou a apresentação da documentação e  que o Município vinha notificando a empresa anteriormente contratada quanto à impossibilidade de entrega do SICOM. Alegou, também, que não pode ser responsabilizado e requereu a anulação da penalidade de multa ou que fosse atenuada para aplicação em seu mínimo legal.
O Órgão Técnico do TCMG em sua análise  concluiu que as alegações não foram suficientes para modificar a decisão proferida, visto que a sanção aplicada, em função do descumprimento de prazo ou de obrigação pública decorrente de ato normativo deste Tribunal, não viola o contraditório nem a ampla defesa;  e que no processo especifico,  não se aplica ao caso, visto que a sanção nele imposta não se refere a multa-coerção. No tocante à alegação de problemas no sistema utilizado pelo Município e à demora na substituição da empresa Governança Brasil S/A Tecnologia e Gestão em Serviços, a Administração poderia ter contratado em caráter emergencial, devidamente justificado, outros serviços junto a empresa capacitada para atender ao Recorrente, visto que desde 2010, o Executivo Municipal mantinha contrato com prestadora de serviços que não atendia às exigências de importação de dados contábeis, inclusive para o SICOM deste Tribunal, conforme afirmado pelo próprio.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou pelo não provimento do recurso, entendendo que a decisão de mérito  deve ser mantida, uma vez que a multa-coerção visa assegurar o cumprimento de obrigações legais, dispensando-se o contraditório, além de o recorrente ainda encontrar-se inadimplente.  O conselheiro Wanderley Ávila afirma que discordou da alegação de  que não foi oportunizada a defesa nos autos. Ele afirma que a multa tem o intuito de evitar imediatamente ações ou omissões que prejudiquem o exercício constitucional do controle externo por este Tribunal de Contas. No caso do mérito, o conselheiro cita que não obstante a contratação de nova empresa, até o dia 9 de julho de  2015 a Prefeitura não tinha enviado a prestação de contas. Tal fato demonstra que o Município ainda se encontra inadimplente e sua inércia revela omissão e falta de interesse no cumprimento da obrigação legal. (Foto: Divulgação)
  •  Por GIRLENO ALENCAR
  • http://www.gazetanortemineira.com.br/noticias/cidade/tribunal-de-contas-confirma-multa-contra-ruy-muniz-2

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