sexta-feira, 30 de junho de 2017

Justiça nega indenização por danos morais a uma filha do vice-prefeito de Manga

JUDICIÁRIO FRUSTRA INVESTIDA DE LUIZ DO FOGUETE CONTRA ESTE ‘EM TEMPO REAL’

NO 28 JUNHO 2017.
Justiça nega indenização por danos morais a uma filha do vice-prefeito de Manga
 O vice-prefeito Luiz Fogueteiro e a filha e assistente social Izadora Caíres, derrotada na tentativa de cercear o direito à liberdade de imprensa e expressão do jornalista editor deste site    
[ATUALIZADO] - Cai por terra a tentativa do atual grupo político no poder em Manga em calar o autor destas linhas. Após rito processual de bem-vinda e inédita celeridade, o juiz titular do 2º Juizado Especial da Comarca de Manga, no extremo Norte de Minas, João Carneiro Duarte Neto, julgou improcedente, na tarde desta quarta-feira (28/6), a ação por danos morais de autoria da assistente social Izadora Santos Caíres, filha do atual vice-prefeito de Manga, Luiz Carlos dos Santos Caíres, o Luiz Fogueteiro (PRB), moveu contra o editor deste site.  
Izadora pedia R$ 37,8 mil a título de indenização por alegados danos morais depois que teve o nome citado em texto publicado aqui no “Em Tempo Real”, em novembro do ano passado, como sendo uma das pessoas cotadas para assumir a Secretaria de Ação Social na administração do então prefeito eleito Joaquim Oliveira, o Quinquinha do Posto Shell. O valor pleiteado por Izadora foi reduzido, durante a audiência de instrução, há pouco mais de um mês, por seu advogado na causa, o blogueiro Fábio Oliva, para R$ 5 mil, divididos em 10 parcelas.
O grupo político atualmente no poder em Manga usou agente interposto na tentativa de cercear o meu direito de liberdade e expressão. A ação contra o titular deste site começou em janeiro deste ano, 90 dias após a publicação do texto, sem que Izadora tivesse solicitado correção da informação em que foi citada ou mesmo o direito de resposta.
O motivo? O atual vice-prefeito e a filha Izadora não teriam gostado da citação dos seus nomes no texto “A grande família vai encolher”, em novembro do ano passado, um mês após o resultado das eleições municipais que elegeu o atual prefeito Joaquim Oliveira, o Joaquim do Posto Shell (PPS), além do próprio vice. Foi o que bastou para que Luiz Fogueteiro, por interposição da filha, levasse esse jornalista, pela primeira vez à presença de um em mais de 30 anos de carreira, marcada por respeito à ética profissional e zelo com o que escreve. 
“A indenização pleiteada não irá reparar completamente o sofrimento da autora [Izadora], mas servirá para compensá-la, de alguma forma, das adversidades que enfrentou e ainda enfrenta, volta e meia, sendo alvo de chacotas”, exagerou o blogueiro e advogado Fábio Oliva na ação inaugural.
O juiz João Carneiro Neto não se deixou levar pelo tom dramático que Oliva quis dar ao caso. “Trata-se de divulgação de mera questão eleitoral (verdadeira ou não), não atingindo, de forma íntima, a pessoa da autora, sua honra ou imagem, eis que não se referiu a ela de forma ofensiva, depreciativa ou pejorativa”, escreveu o magistrado em sua sentença de seis páginas.
O texto era uma análise política, de caráter eminentemente informativo, como centenas que já produzi sobre a política de Manga, regional e nacional. No caso em especifico, tratei dos prováveis nomes para compor o primeiro escalão do que ainda seria, naquela altura, a futura administração de Manga. Em determinado trecho, escrevi o que segue:
“A novidade fica por conta da provável indicação da assistente social Izabela Caíres para a Secretaria de Ação Social. A moça é filha do atual vereador e vice-prefeito eleito Luiz do Foguete (PRB). Izadora foi o pivô da briga que afastou o pai-vereador da base de apoio do prefeito Anastácio Guedes. Luiz queria colocá-la na Ação Social da atual gestão, mas o petista preferiu nomear a primeira-dama do município, Jirlene Vieira Lima”.
O magistrado João Carneiro Neto acatou a tese que o advogado Reginaldo Rodrigues Santos Júnior apresentou na minha defesa: que a ação era tentativa de cerceamento da liberdade de imprensa e expressão, sem a menor fumaça de animus caluniandi ou juízo de valor em relação a Izadora Santos ou quaisquer dos outros 12 nomes citados no mesmo texto como prováveis integrantes do primeiro escalão do governo de Quinquinha do Posto Shell. Onze dos 13 nomes citados no meu texto foram efetivamente nomeados como assessores do atual prefeito, o que mostra o grau de acurácia do meu texto analítico.
“Através de uma simples leitura da integra da notícia supramencionada, constata-se que houve apenas o exercício do direito-dever de informar da imprensa, garantido pelo artigo 220 da Constituição Federal de 1988”, anotou o juiz João Carneiro Neto em sua sentença.
Para o juiz, o que se discutiu in casu é se Izadora, diante da publicação da matéria, teria sofrido abalo emocional ou psicológico. “A meu ver, a informação jornalística ‘pivô’ da briga que afastou o pai-vereador da base de apoio do então prefeito Anastácio Guedes’, em momento algum atingiu, no íntimo, a autora [da ação]. Não verifico a existência do suposto dano moral proveniente da conduta do requerido [o autor deste texto]”, concluiu o magistrado, com a indicação de extinção do processo.
A imprensa é livre para informar
Ao avaliar a definição do que seria dano moral, o juiz João Carneiro Neto citou o jurista Sérgio Cavalieri Filho, para quem “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. [...] Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Bingo!
O magistrado ainda arrematou o seu entendimento ao citar jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reconhece que a “imprensa deve ser livre para informar à sociedade acerca dos fatos cotidianos de interesse do público. [...] A simples narração de um fato ou ponderação feito por terceiro não ultrapassa os limites da liberdade de expressão, se não for verificada a violação do jus narrandi garantido àquele que atua no meio jornalístico”.
Ainda cabe recurso à decisão. Mas o resumo da ópera é este: o vice-prefeito Luiz do Foguete usou interposta pessoa para uma vindita com essa investida para cercear a liberdade de imprensa pela intimidação via Judiciário, historicamente abarrotado pelo excesso de demandas e, obrigado, por definição institucional, a atender ao princípio da insignificância – como se afigura no caso que aqui se narrou. 
Ação de investigação eleitoral também foi rejeitada
 Esta é a segunda vez, no intervalo de dois meses, que o grupo político liderado pelo prefeito Joaquim do Posto Shell é derrotado na tentativa de intimidar o autor deste site. Há 60 dias, o juiz eleitoral da Comarca de Manga, Luiz Felipe Sampaio Aranha, indeferiu, em todo o seu teor, a Ação de Investigação Jurídica Eleitoral (Aije) em que o autor destas linhas foi acusado de abuso do poder econômico e utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social na reta final da campanha eleitoral do ano passado em Manga (veja aqui). 

http://www.luisclaudioguedes.com.br/index.php/245-destaques/4925-luiz-do-foguete-perde-acao-contra-este-em-tempo-real

Nenhum comentário:

Postar um comentário