domingo, 29 de março de 2015

Montes Claros - Luiz Tadeu Leite é condenado a pagar mais de meio milhão para o município de Montes Claros Esta ação ficou mais de 20 anos dormindo em berço esplêndido nas prateleiras do Fórum de Montes Claros

Até que enfim

Tadeu Leite é condenado a pagar mais de meio milhão para o município de Montes Claros
Esta ação ficou mais de 20 anos dormindo em berço esplêndido nas prateleiras do Fórum de Montes Claros
A juíza Rosana Cerqueira Paixão, da comarca de Montes Claros, condenou na última quarta-feira (25) o ex-prefeito Luiz Tadeu Leite a pagar a Prefeitura Municipal de Montes Claros o valor de R$ 533.000,00 números corrigidos em 2011, por ter exonerado o servidor municipal Paulo César da Silveira, o popular Pancho, por razões meramente políticas.
Triste nesta história é que esta teria sido a primeira condenação em Montes Claros de danos ao erário contra o ex-prefeito de Montes Claros, mesmo ele tendo cometido várias prevaricações e ter sido um dos piores prefeitos desta cidade. Diga-se de passagem, Tadeu sempre foi protegido pela nossa justiça. Por isso, que todos os pedidos de prisões da Polícia Federal e Ministério Público contra ele foram recusados. Sabendo disso, a PF e o MP mudaram de estratégia e pediram sua prisão preventiva em outras comarcas. Na operação "Violência Invisível", deflagrada pela Polícia Federal para combater o desvio de recursos públicos - organização criminosa atuava por meio do direcionamento de licitações e compensação ilegal de precatórios judiciais, Tadeu Leite teve sua prisão decretada pela juíza da comarca de Pirapora, Arlete Aparecida da Silva Coura, mas o ex-gestor estava foragido da Justiça, e nem a Interpol conseguiu prendê-lo.

Segue a íntegra da sentença

Ação de Indenização
Processo n.: 0433.08.247955-4
Requerente: Município de Montes Claros
Requerido: Luiz Tadeu Leite
Vistos, etc.
O Município de Montes Claros propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de Luiz Tadeu Leite, devidamente identificado nos autos em epígrafe, pelos fatos adiante expostos.
Em apertada síntese, sustenta o Município de Montes Claros que saiu vencido em “ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração e cobrança de vencimentos” (autos nº. 0433.97.009727-8), na qual o então requerente Paulo César da Silveira aduziu que teria sido exonerado de seu cargo público efetivo pelo então prefeito Luiz Tadeu Leite, por razões meramente políticas.
Alega o Município que foi condenado ao pagamento de substancial quantia em referido processo, razão pela qual pleiteia a condenação do requerido ao pagamento dos danos materiais sofridos pela municipalidade, sob o fundamento de que o ex-prefeito foi o real causador do dano, notadamente porque agiu com dolo.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 22/377.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às f. 383/392 e levantou a preliminar de carência da ação. No mérito, sustentou a inexistência de prejuízo aos cofres municipais, bem como a ausência de dolo ou culpa do requerido.
Com a resposta, vieram os documentos de f. 393/423.
Em decisão de f. 441/443, a preliminar levantada pelo réu foi rejeitada. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova testemunhal.
Às f. 455/456, 460/461 e 469, realizou-se audiência, com a oitiva de duas testemunhas, tendo-se encerrado a instrução.
Intimadas as partes para tanto, apenas o autor apresentou alegações finais (f. 476).
É o relatório do necessário. DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do ex-prefeito Luiz Tadeu Leite, por meio da qual o Município de Montes Claros pretende ser ressarcido de prejuízo material sofrido, ao argumento de que o réu agiu com dolo ao demitir indevidamente o servidor público municipal Paulo César da Silveira.
Não há preliminares a serem decididas. Passa-se à análise de mérito.
Sabe-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §6º, assegura ao Estado o direito de regresso em face do seu agente que, por dolo ou culpa, lhe causar prejuízos. Assim, a Administração Pública tem o direito de ser ressarcida pelos danos que os seus agentes causarem ao erário.
Ressalte-se, todavia, que, enquanto a responsabilidade do Estado em face do particular, via de regra, é objetiva; a responsabilidade do agente causador do dano ao erário é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação de que o agente público agiu com dolo ou culpa na condição de agente público.
Sobre o tema, tem-se o magistério de José dos Santos Carvalho Filho:
O direito de regresso é o assegurado ao Estado no sentido de dirigir sua pretensão indenizatória contra o agente responsável pelo dano, quando tenha este agido com culpa ou dolo.
É importante lembrar que no tema da responsabilidade civil do Estado existem duas relações jurídicas diversas - uma que liga o lesado ao Estado e outra que vincula o Estado a seu agente. Essa última relação é que consubstancia o direito de regresso do Estado, estando prevista na parte final do art.37, §6, da Constituição Federal. (In Manual de Direito Administrativo. 24.ed. 2011, pág.695).
Desse modo, o direito de regresso em face do agente público é possível quando se comprovar a conduta antijurídica, o dano ao erário, o nexo de causalidade e o elemento subjetivo do agente público causador do dano (dolo ou culpa). É o que se passa a verificar no caso em análise.
Inicialmente, ressalta-se o conjunto probatório acostado aos autos traz cópia da ação anulatória de ato administrativo (autos nº. 0433.97.009727-8, às f. 27/376) que fundamenta a presente ação de regresso. Tais documentos devem ser considerados como “prova emprestada”, instituto do direito processual amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência pátria e que encontra fundamento no princípio da economia processual.
Acerca do tema, tem-se o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
A regra concernente à produção da prova é de que esta se realize dentro do processo em que será utilizada como meio de convencimento do juiz. Em determinados casos, entretanto, em respeito ao princípio da economia processual, é possível aplicar no processo prova já produzida em outro processo, em fenômeno conhecido como “prova emprestada”. A utilização da prova já produzida em outro processo responde aos anseios de economia processual, dispensando a produção de prova já existente, e também da busca da verdade possível, em especial quando impossível produzir novamente a prova (In Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2011. P. 426).
In casu, mostra-se plenamente possível a aceitação da referida prova emprestada. A uma, porque houve absoluta garantia ao contraditório, que é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de modo que o réu teve totais condições de se insurgir contra a prova e de refutá-la no bojo do presente processo. A duas, porque já está superado o argumento de que a prova emprestada apenas pode ser utilizada em processos em que figurem partes idênticas.
Nesse sentido, observe-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 48.174 -SP Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Data Julgamento: 03/02/2015 EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. PROVA EMPRESTADA. PARTES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR SUBMISSÃO DA PROVA AO CONTRADITÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É admissível, desde que assegurado contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do feito para o qual prova será trasladada.
2. Com efeito, esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que "a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014).
A prova oral colhida neste processo não teve o condão de acrescentar nada à presente lide. Entretanto, os documentos juntados foram suficientes para comprovar as alegações iniciais. Repita-se que, com relação a eles, foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo que o Requerido teve amplo acesso aos documentos desde sua primeira manifestação nos autos. Portanto, mostra-se admissível a prova em análise, que será valorada nos termos do art. 131 do CPC.
Pois bem. Da detida análise do feito, tem-se que a conduta, o dano ao erário e o nexo causal são patentes. O conjunto probatório acostados aos autos comprova que Paulo César da Silveira moveu “ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de reintegração e cobrança de vencimentos” (autos nº. 0433.97.009727-8) em face do Município de Montes Claros, tendo os pedidos iniciais sido julgados procedentes, para condenar a municipalidade (i) à reintegração do autor ao cargo de origem; e (ii) ao pagamento de todas as parcelas remuneratórias devidas desde a exoneração indevida. É o que se depreende da sentença de f. 262/264 e do acórdão de f. 318/323, que transitou em julgado (f. 327).
Em execução de sentença, apurou-se que o montante devido pelo Município de Montes Claros a Paulo César da Silveira em agosto de 2011 somava o vultoso valor de R$533.900,65 (quinhentos e trinta e três mil, novecentos reais e sessenta e cinco centavos), consoante se infere dos documentos de f. 390 e 405/406 dos autos em apenso (autos nº. 0433.97.009727-8).
É incontroverso, pois, que o Município de Montes Claros foi condenado ao pagamento de significativa quantia a Paulo César da Silveira por ter sido demitido indevidamente pelo então prefeito, ora réu, Luiz Tadeu Leite (Decreto de demissão, de nº. 1.344/93, à f. 55) – presente, portanto, o dano material.
Quanto ao elemento subjetivo do agente público que praticou o ato causador do dano ao erário, depreende-se da prova dos autos, especialmente daquela produzida nos autos da ação anulatória de ato administrativo que foi juntada ao presente feito, que Luiz Tadeu Leite agiu dolosamente ao demitir indevidamente o servidor público municipal.
Conforme se extrai do conjunto probatório, o servidor Paulo César da Silveira foi demitido pelo réu logo no início do seu mandato como prefeito (1993/1996), sendo que a demissão foi motivada pela ligação do servidor público com o grupo político adversário ao requerido.
Nesse sentido, têm-se os depoimentos colhidos nos autos nº. 0433.97.009727-8 (cópia às f. 138/143) – e não impugnados pelo réu em nenhum momento -, que comprovam a perseguição política realizada pelo requerido:
DEPOIMENTO DE PEDRO NARCISO (f. 139): Que foi vice-prefeito de Montes Claros no período de 989 a 1992; que sabe que o autor, assim como outros funcionários, no início da administração do então prefeito Tadeu Leite, já no ano de 1993, ficaram em situação difícil porque não lhes foram atribuídas tarefas para o desempenho de suas funções, colocados assim “no corredor”, isto por clara motivação política, já que o autor era homem de confiança do anterior prefeito Dr. Mário Ribeiro, que então passou a ser perseguido em face do rompimento político havido entre o Sr. Tadeu Leite e o Sr. Mário Ribeiro. (grifo posto)
DEPOIMENTO DE REINALDO DE OLIVEIRA XAVIER (f. 140): Que no início da administração de Tadeu Leite no ano de 1993, o autor, bem como o depoente e outras pessoas de confiança do ex-prefeito Dr. Mário Ribeiro, foram colocadas “no corredor”, sem lhes ser designada nenhuma tarefa para o cumprimento de suas funções e lhes negando acesso à folha de presença; (…) que também foram vítimas de retaliações os servidores Célio Amilton Moebus, economista e secretário da Fazenda da administração Mário Ribeiro que foi colocado para trabalhar no balcão da Unimontes, Cláudio Vieira de Castro e o Sr. Hamilton Trindade que foram ameaçados para trabalhar no lixão de Montes Claros (…).
DEPOIMENTO DE GERALDO RENAN MILO VELOSO (f. 141): (…) Que sabe que no início da segunda administração do sr. Tadeu Leite, no ano de 1993, o autor assim como outros funcionários foram colocados “à disposição”, não lhes sendo designada nenhuma tarefa para o exercício de suas funções, não lhes sendo negado entretanto o acesso físico às repartições (…). (grifo posto)
Corroborando a presença de dolo na demissão indevida, oportuno ressaltar que o então prefeito Luiz Tadeu Leite determinou a abertura de sindicância para exoneração do servidor Paulo César Silveira em 1º de fevereiro de 1993 (f. 54), sendo que o servidor público gozou férias de 04/01/1993 até 02/02/1993, conforme consta no próprio procedimento administrativo que culminou com a sua demissão (f. 52).
Ora, com apenas 30 dias como prefeito, o réu consignou na Portaria 005/93 que Paulo César da Silveira havia cometido infrações disciplinares na condição de servidor público, mas o servidor estava de férias durante praticamente todo o mês de janeiro - inclusive na data de expedição da referida Portaria. Ademais, o réu afirmou expressamente na Portaria 005/93 que o servidor teria praticado infrações disciplinares, mas não chegou sequer a apontar ou a descrever quais infrações seriam essas.
Demonstra-se, de maneira inequívoca, que a presença de Paulo César da Silveira era indesejável pelo ex-chefe do Executivo municipal, restando evidente o cunho político (e ilegal) da sua demissão.
A motivação política da demissão sub judice também foi amplamente reconhecida no bojo da ação nº. 0433.97.009727-8. Tem-se, por exemplo, a manifestação do Promotor de Justiça que oficiou no feito, no sentido de que que “claro ficou o cunho político da divergência, sendo o autor exonerado de seu cargo por pertencer a facção política diversa da então administração municipal” (f. 162), bem como o parecer do Procurador de Justiça, afirmando que “igualmente provada, através de depoimentos, a perseguição política da administração à época” (f. 310) (grifos postos).
Mais ainda, merece destaque o consignado na sentença e no voto proferido pelo Des. Francisco Figueiredo, relator da Apelação Cível, ambos reconhecendo expressamente a motivação política na demissão indevida perpetrada pelo réu. Observe-se:
Ademais, a prova testemunhal é toda no sentido de que existiu, de fato, um cunho político na exoneração do autor, não logrando êxito o Município-réu, também desta vez, em provar a legalidade da exoneração (sentença às f. 262/264) (grifo posto).
Feita esta breve exposição, é de se ver que o acervo probatório bem nos revela a edição de um ato adredemente preparado pelo então prefeito, que encontrou na demissão por abandono de cargo uma forma de livrar-se dos servidores e confiança do seu antecessor, num ato que, longe de servir ao interesse público, colocou-se em favor pessoal do agente político, que parece não se haver bem com a diferença, elemento este característico da democracia, que muitos propagam, mas pouco praticam.
Coisas da política não podem afetar os direitos e garantias dos administrados e bem se conduziu o ilustre sentenciante ao determinar a reintegração no cargo, pois, chega a causar espécie o documento de fls. 26, bem como a prova testemunhal produzida, todas dando conta das reais intenções do alcaide em relação ao seu opositor (f. 322) (grifo posto)
Não é demais frisar que o réu não trouxe qualquer argumento capaz de elidir as provas constantes no feito, restringindo-se a alegar que (i) não houve prejuízo ao erário – argumentação já afastada em decisão de f. 441/443 – e que (ii) não houve dolo ou culpa em sua conduta – afirmação em total dissonância com a prova dos autos, que demonstra o contrário.
Nessa contextura das ideias, é indubitável que Luiz Tadeu Leite demitiu o servidor público municipal Paulo César da Silveira por razões políticas, evidenciando seu dolo no ato ilícito. Assim, resta configurado o dever do réu de ressarcir ao erário os danos causados com a demissão indevida, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o réu Luiz Tadeu Leite a ressarcir ao Município de Montes Claros/MG o montante de R$533.900,65 (quinhentos e trinta e três mil, novecentos reais e sessenta e cinco centavos), referente à condenação imposta à municipalidade nos autos nº. 0433.97.009727-8 em face da demissão indevida de Paulo César da Silveira pelo ex-prefeito.
O quantum deve ser corrigido monetariamente pela tabela da CGJMG e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês desde a última atualização do débito (agosto de 2011, conforme f. 390 dos autos 0433.97.009727-8, em apenso).
Determino a extinção do processo, conforme artigo 269, I, do CPC, e condeno o requerido ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Montes Claros – MG, 25 de março de 2015.
ROZANA SILQUEIRA PAIXÃO
Juíza de Direito

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