Quando uma pessoa contrai matrimônio ou passa a viver em
união estável, ela passa a viver em plena comunhão de vida com seu cônjuge ou
companheiro. Assim, presume-se que poderão construir um patrimônio enquanto
estiverem em juntos, expandindo aquele que já possuía. Para regular as relações
patrimoniais que podem surgir durante a relação, existe o regime
de bens.
Os cônjuges podem escolher o regime de bens que regula o
matrimônio através do pacto
antenupcial, enquanto os companheiros podem
escolhê-lo através do contrato de convivência ou do reconhecimento da união estável.
Caso o casal deixe de explicitar qual regime de bens deseja
que regule a relação, a lei impõe que a união se dê com base no regime da comunhão parcial de bens, também conhecido como regime
legal.
Como funciona a
comunhão parcial de bens?
Neste regime de bens, todos os bens que forem adquiridos
durante a união, pertenceram ao casal. Portanto, caso o relacionamento chegue
ao fim, todo o patrimônio construído durante a constância do casamento civil ou
da união estável será dividido meio a meio entre as partes.
Existem alguns casos, no entanto, em que o casal não pode
escolher qual regime de bens regulará a união. Portanto, eles são obrigados a
adotar um determinado regime imposto pela lei. Logo, o regime não é imposto por
conta da falta de escolha do casal, mas porque a lei não oferece escolha a esse
grupo de pessoas. São elas:
● As
pessoas que se casarem sem observar as causas suspensivas da celebração do
casamento;
● A
pessoa maior de 70 (setenta) anos;
● Todos
os que dependerem, para casar, de suprimento judicial, ou seja, autorização
judicial.
O regime imposto é o da Separação Obrigatória de Bens, no
qual o que cada um adquiriu pertence apenas a si. Ou seja, não existe um
patrimônio do casal, mas patrimônios individuais. Portanto, não há partilha de
bens caso a união chegue ao fim, exceto quando uma das partes consegue
comprovar que contribuiu para a aquisição daquele bem.
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