DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 14/04/2023 | Edição: 72 | Seção: 1 | Página: 16
Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 725, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Institui o Programa Mulheres Mil.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023, bem como no art. 4º, § 3º da Lei nº 12.513, de 26 de fevereiro de 2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Mulheres Mil que visa à formação profissional e tecnológica, articulada com elevação de escolaridade e a inclusão socioprodutiva de mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º O Programa Mulheres Mil terá como principais diretrizes:
I - possibilitar o acesso à educação;
II - contribuir para a redução de desigualdades sociais e econômicas de mulheres;
III - promover a inclusão social;
IV - defender a igualdade de gênero;
V - combater a violência contra a mulher;
VI - promover o acesso ao exercício da cidadania; e
VII - desenvolver estratégias para garantir o acesso das mulheres ao mundo do trabalho.
Art. 3º A oferta de cursos no âmbito do Programa Mulheres Mil poderá ser operacionalizada por meio da iniciativa Bolsa-Formação, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, regulamentada na Portaria MEC nº 1.042, de 21 de dezembro de 2021.
Art. 4º O Programa Mulheres Mil será coordenado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec, e implementado a partir da articulação entre os sistemas de educação, assistência social e de saúde dos entes federativos.
Art. 5º Compete à Setec, na coordenação do Programa:
I - fortalecer a intersetorialidade no Programa;
II - financiar a oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica;
III - orientar os processos de capacitação e educação permanente;
IV - monitorar e avaliar o Programa;
V - promover a troca de experiências entre as instâncias federal, estadual e municipal, assim como entre países;
VI - dispor sobre a metodologia do Programa Mulheres Mil e realizar a revisão de seu Guia Metodológico periodicamente, em articulação com outros Ministérios, redes e instituições de ensino; e
VII - expedir atos complementares operacionais necessários à execução do Programa, observados os atos normativos do Ministério da Educação.
Art. 6º A oferta de cursos do Programa se dará pelas seguintes entidades:
I - Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
II - Redes públicas de ensino, credenciadas pelos órgãos próprios do seu sistema de ensino;
III - sistemas nacionais de aprendizagem; e
IV - escolas técnicas ofertantes de educação profissional e tecnológica, credenciadas pelos órgãos próprios do seu sistema de ensino.
Art. 7º As instituições de ensino ofertantes do Programa Mulheres Mil serão responsáveis pela estruturação dos cursos e programas oferecidos e pela expedição de certificados e diplomas.
Parágrafo único. Os órgãos e as instituições parceiros do Programa poderão apoiar técnica e/ou financeiramente todas as fases de sua execução, conforme definido em metodologia específica.
Art. 8º As entidades previstas no art. 6º executarão o Programa Mulheres Mil por meio das seguintes ações:
I - identificação ativa de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica e social;
II - disponibilização de espaços e canais de atendimento e acolhimento de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica e social;
III - elaboração de planos de atendimento às mulheres beneficiárias do Programa, envolvendo aspectos relativos ao exercício dos direitos da cidadania e ao acesso à educação, à saúde e à inclusão produtiva;
IV - oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica;
V - fomento à inclusão produtiva de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica e social; e
VI - articulação à oferta de serviços de atenção à saúde da mulher.
§ 1º Observadas as diretrizes desta Portaria, as redes ofertantes poderão adotar outras ações que julgarem necessárias para a consecução dos objetivos do Programa.
§ 2º As ofertas de cursos no âmbito do Programa Mulheres Mil contarão com o apoio técnico e/ou financeiro dos órgãos e das instituições parceiras em todas as fases de execução, conforme definido em metodologia específica.
Art. 9º O Programa Mulheres Mil abrangerá os seguintes cursos e programas de educação profissional e tecnológica:
I - qualificação profissional;
II - educação profissional técnica de nível médio; e
III - educação de jovens e adultos nos níveis fundamental e médio.
Parágrafo único. Os cursos e programas do Mulheres Mil deverão considerar as características das mulheres atendidas, a fim de promover a equidade e as diretrizes previstas pelo art. 2º desta Portaria, e poderão ser articulados:
I - ao ensino fundamental ou ao ensino médio, objetivando a elevação do nível de escolaridade da mulher, no caso da formação inicial e continuada, nos termos dos arts. 35 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 3º, § 2º, do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, e da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017; e
II - ao ensino médio, de forma integrada ou concomitante, nos termos dos arts. 35 a 42 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do art. 3º, § 2º, do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, e da Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.
Art. 10. Os cursos ofertados no âmbito do Programa deverão estar em conformidade com o Guia Metodológico do Programa Mulheres Mil, de que trata o inciso VII do art. 5º desta Portaria.
§ 1º Os cursos de qualificação profissional ofertados no âmbito do Programa deverão contar com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2º Os cursos de qualificação profissional ofertados no âmbito do Programa que não constarem do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada - FIC poderão ser indicados em regulamentação específica da Setec.
§ 3º Os cursos de formação técnica e profissional ofertados no âmbito do Programa obedecerão ao disposto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
§ 4º A oferta de cursos e programas deverá observar as diretrizes curriculares nacionais e demais atos normativos do Conselho Nacional de Educação para a educação profissional técnica de nível médio, para o ensino fundamental, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos.
Art. 11. O processo de reconhecimento de saberes poderá ser desenvolvido por meio de sistema de reconhecimento de saberes implementado pelo Ministério da Educação e/ou pelos Institutos Federais, na forma da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro 2008.
Art. 12. O acompanhamento e o controle social da implementação nacional do Programa Mulheres Mil serão exercidos por Comitê Executivo e coordenado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. A composição, as atribuições e o regimento do Comitê Executivo de que trata o caput deste artigo serão definidas pela Setec.
Art. 13. Correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação as despesas para a execução dos encargos do Programa relativas à oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica.
Parágrafo único. As demais despesas do Programa Mulheres Mil poderão correr à conta das dotações orçamentárias próprias da instituição ofertante, dos órgãos ou das entidades parceiras na medida dos encargos assumidos, ou conforme pactuado no ato que formalizar a parceria.
Art. 14. Fica revogada a Portaria MEC nº 1.015, de 21 de julho de 2011.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
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