Nota de Esclarecimento
A Polícia Civil de Minas Gerais, pela Autoridade Policial que esta subscreve, com fundamento na Constituição Federal e no Código de Processo Penal vigente, traz à População de Janaúba esclarecimentos acerca da liberação dos suspeitos de praticarem bárbaro crime de estupro no último dia 26 de julho, na Avenida Edilson Brandão Guimarães:
É notória a comoção da Sociedade frente ao crime de estupro ocorrido, o que se justifica pelos requintes de crueldade empregados, os quais expuseram a vítima a intenso sofrimento físico e moral, merecendo pois a adoção de diligências policiais urgentes e ininterruptas para apuração dos fatos, a fim de que o autor, através do devido processo legal, venha a sofrer a sanção penal que lhe couber.
Entretanto, no afã de trazer respostas rápidas à população e de se fazer “justiça”, atendendo ao anseio do povo de se vingar do agressor, não podem ser preteridas as disposições legais e constitucionais, sob pena de, desacertadamente, cometer-se um erro para corrigir outro e, assim, estabelecer-se a desordem, a insegurança jurídica e privilegiar os reais infratores, pois, aí haveria uma decisão injusta com duplo resultado negativo: prisão do inocente e liberdade do culpado.
Os Delegados de Polícia são os primeiros garantidores dos direitos humanos, assertiva esta na qual a Sociedade deve apostar e confiar. Quando um cidadão é conduzido preso à Delegacia de Polícia, o mesmo só será mantido em cárcere, se presentes os requisitos para a prisão em flagrante delito ou se já existir ordem judicial de prisão temporária ou preventiva em desfavor do mesmo.
No caso em apreço, não havia estado de fragrância de crime imputado aos conduzidos, nem havia ordem judicial que autorizasse o recolhimento dos mesmos.
A condução dos suspeitos à Delegacia fundamentou-se na confissão de um dos conduzidos. E.S.S. assumiu a autoria do estupro ocorrido no último sábado e apontou um comparsa, V.O., que também teria tido participação no crime.
Erroneamente, pensa-se que a confissão é a “rainha das provas”. Não o é, pois a confissão somente tem valor probatório se estiver coerente com as demais provas colhidas na investigação.
Daí a razão de a Polícia Civil, competente para proceder a investigação de crimes, ter desconsiderado a confissão do Conduzido, pois a sua versão não tinha consonância com as outras provas produzidas, nem com a versão da vítima, nem com os demais depoimentos/declarações dos autos, nem com a prova técnico-pericial constante do Inquérito Policial. Ademais, os mesmos não foram reconhecidos pela vítima.
O Conduzido, E.S.S., que possui transtorno mental, conforme apurado, reproduziu em sua fala comentários acerca do “modus operandi” do crime de que todos já tinham conhecimento, através da Imprensa escrita e falada.
A Delegada de Plantão analisou os fatos à luz do Direito e, com cautela jurídica – conduta legal e peculiar às Autoridades Policiais - não ratificou a prisão dos suspeitos.
Em continuidade às investigações, nesta data de 01 de agosto, após realizadas outras diligências para demonstrar eventual participação dos suspeitos no estupro, foi descartada a participação dos mesmos no crime, razão de sequer termos representado pela prisão temporária dos suspeitos, vez que a retirada deles do meio social em nada contribuiria para a elucidação do delito.
Assim, continua a investigação do crime de estupro pela Polícia Civil, através dos Delegados de Polícia e sua equipe, composta de escrivães, investigadores, peritos e médicos legistas, todos obstinados em identificar o real infrator do abuso sexual que chocou a sociedade, e, oportunamente, através do nosso insistente trabalho técnico-jurídico, será apresentado à Justiça o responsável pelo hediondo crime, a fim de ele que seja processado e punido nos termos da Lei.
Janaúba, 01 de agosto de 2014.
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