quarta-feira, 1 de abril de 2015

A AUTONOMIA DA POLÍCIA FEDERAL - PEC 412


* Marcelo Eduardo Freitas
O jornalista e escritor brasileiro Franz Paul Trannin da Matta Heilborn, mais conhecido como Paulo Francis, disse certa feita, durante a cobertura das eleições presidenciais norte-americanas, "que não importaria em nada para os destinos daquela nação se ganhasse Bush, Clinton ou um cabo corneteiro". A verdade, nua e crua, na visão de Jorge Pontes, ex-diretor da Interpol, é que os EUA tiveram a sorte de ter tido, no momento de sua criação, um grupo de grandes homens que ficaram conhecidos como os "pais fundadores da pátria", e que lançaram a pedra fundamental daquele país, pensando suas instituições para muito além do seu tempo.
O Brasil, hoje, passa por um momento singular. Tudo leva a crer que a população vai exigir do poder político efetivas reformas que permitam, de fato, a construção de um novo cenário. De todas as bandeiras estendidas nas ruas, aclamadas pelo povo, nenhuma chamou tanta atenção senão aquela que cuida do combate à corrupção. Basta! Ninguém aguenta mais tanta roubalheira e podridão!
Muitos projetos foram apresentados. Alguns louváveis. Outros, nem tanto. O Governo Federal anunciou aquilo que seria parte de um pacote de combate à corrupção. Propôs a criminalização do caixa 2 de campanha, do enriquecimento sem causa, a ficha limpa para servidores públicos federais com cargos em comissão, a perda antecipada da posse de bens pelos envolvidos em atos de corrupção, além do confisco do patrimônio de servidores que apresentarem um enriquecimento incompatível com os seus ganhos.
As ideias são positivas! Ocorre que não há que se falar em efetivo combate à corrupção sem o imprescindível fortalecimento das instituições! É preciso dotá-las de mecanismos para atuarem sem interferências de governos, transitórios que são, paradoxalmente, por "imposição democrática". Caro leitor, sem o fortalecimento das corporações tudo será absolutamente vazio e não servirá de nada!
Que fique claro: são quatro as escolhas públicas normalmente tomadas quanto à repressão aos transgressores das leis. a) A primeira escolha diz respeito ao tipo de pressuposto adotado pelo Estado para atribuir responsabilidade a determinado cidadão pelo descumprimento da norma, isto é, responsabilidade objetiva ou subjetiva; b) O segundo ponto a ser considerado é se a sanção será monetária ou não monetária, ou se haverá a mescla dos dois tipos de sanção; c) A terceira escolha a ser feita diz respeito ao quantum da pena. No Brasil, "incentivadora" para a perenização da corrupção. Que o digam os sonegadores contumazes. Quando descobertos, pagam suas dívidas e se veem "limpos"! d) E a quarta e não menos importante escolha pública diz respeito à probabilidade de detectar e de efetivamente punir os transgressores. Esta última variável está diretamente relacionada ao montante de recursos que o Estado está disposto a empregar para encontrar e efetivamente punir aqueles que descumprirem as leis e o modo como tratará suas instituições.
É nesse sentido, assim, que emerge a necessidade de autonomia para que a Polícia Federal, uma das instituições mais relevantes no combate à corrupção de nossa nação, possa investigar, sem pressões governamentais de quaisquer ordens. A ideia está compreendida na PEC 412/2009, garantindo à PF "sua autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias". Ressalto, por oportuno, que a autonomia, aqui propagada, não é novidade alguma! Foi concedida, merecidamente, às Defensorias Públicas, órgão também vinculado ao Poder Executivo. Está lá no artigo 134 da nossa Constituição. A redação foi dada pela Emenda Constitucional 80/2014.
A Proposta de Emenda Constitucional 412/2009, se aprovada, poderia corrigir um grande número de dissabores aos quais a PF (por que não dizer a sociedade) tem sido submetida. Todos, devidamente justificados em medidas "de gestão", e impostos à Polícia Federal. Explico mais claramente, para evitar dúvidas: a aplicação do Decreto nº 7.689/2012, à Polícia Federal, impõe a prévia autorização ministerial para a concessão de diárias de servidores em missão, ou seja, em trabalho fora de sua sede. Com 123 unidades em todo o país, para atender 5.561 municípios, a Polícia Federal se vê "refém" do Governo Federal em ter as suas grandes operações repressivas sendo indiretamente monitoradas por meio de referido Decreto.
O artigo 7º do aludido normativo acaba sendo, de fato e de direito, um mecanismo que viabiliza o conhecimento prévio e o controle das operações da Polícia Federal, uma vez que o deslocamento de mais de 10 servidores para um mesmo evento ou de apenas 01, por período superior a 40 dias, exige autorização do Ministro da Justiça, indicando, dessa maneira, a provável deflagração de uma grande operação policial.
Enfim, são muitas medidas que poderiam ser minimizadas com a autonomia apregoada pela PEC 412/2009. De tudo o que fora exposto, é imperioso que a população organizada, representada pela Igreja, Maçonaria, OAB, Ministério Público, Imprensa, Rotary e ONG`s, não se cale! Conheça sobre o assunto! Emita uma posição! Cobre de seus representantes, sem benefício pessoal a quem quer que seja, o tão necessário fortalecimento institucional. Aqui, registro na história o momento alvissareiro pelo qual passamos. Podemos aprimorar a nossa nação. Não há mais espaço para o amanhã. Chegou a hora Brasil! Você pode não pecar, mas PEC 412 já!
(*) Delegado de Polícia Federal e Professor da Academia Nacional de Polícia

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