DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/04/2021 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 85
Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.906, DE 29 DE ABRIL DE 2021
Eleva, excepcionalmente para o ano agrícola 2021/2022, o limite do crédito de custeio para produção de milho e sorgo e autoriza o Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP) ao amparo de Recursos Obrigatórios, quando destinado à aquisição de milho e sorgo.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de abril de 2021, de acordo com os arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A Seção 7 (Normas Transitórias) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR), constante do anexo à Resolução CMN nº 4.883, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3 - Admite-se, excepcionalmente, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, que o limite de crédito de custeio rural de que trata o item 1 da Tabela 2 (Limites de Crédito para Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico, a partir de 1º/7/2020) da Seção 1 (Financiamentos sem Vinculação a Programa Específico) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do MCR seja elevado para R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), quando o crédito for destinado à produção de milho e de sorgo e à atividade de suinocultura, avicultura, piscicultura, pecuária leiteira e pecuária de corte em regime de confinamento.
4 - Admite-se, excepcionalmente, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, que o limite de crédito de custeio rural de que trata o item 1 da Tabela 2 (Limites de Crédito para os Financiamentos do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp), a partir de 1º/7/2020) da Seção 4 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp) do Capítulo 7 do MCR seja elevado para R$1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais), quando o crédito for destinado à produção de milho e de sorgo e à atividade de suinocultura, avicultura, piscicultura, pecuária leiteira e pecuária de corte em regime de confinamento.
5 - Admite-se, no período de 1º/7/2021 a 30/6/2022, a contratação de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor (FGPP), com recursos obrigatórios, quando o crédito for destinado à estocagem de milho e sorgo, observado o disposto na Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor - FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do MCR, e as seguintes condições específicas:
I - limite de crédito: até R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por beneficiário;
II - reembolso: até 180 (cento e oitenta) dias;
III - o beneficiário pode utilizar, para fins de comprovação do valor financiado, independentemente do número de operações efetuadas na mesma instituição financeira, até R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) por produtor, observado que:
a) é vedada a utilização da mesma nota fiscal de aquisição do produto para fins de comprovação de diferentes operações em uma ou mais instituições financeiras;
b) o beneficiário deve apresentar à instituição financeira declaração de que cumpriu as condições estabelecidas neste artigo, sob as penas da lei;
c) o limite adquirido de cada produtor rural para efeito da comprovação de que trata este inciso, e o limite por produtor rural para as operações de Financiamento Especial para Estocagem de Produtos Agropecuários (FEE) e de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) ao amparo de recursos controlados, são independentes entre si;
d) é permitido que mais de um beneficiário do crédito de que trata este artigo adquira a produção de um mesmo produtor rural, observado o limite por produtor de que trata este inciso." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Nenhum comentário:
Postar um comentário