DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/04/2021 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 10
Órgão: Ministério da Defesa/Comando do Exército/Gabinete do Comandante
PORTARIA - C EX Nº 1.518, DE 22 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à destinação de Produtos Controlados pelo Exército apreendidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, incisos I e XIV, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006; em cumprimento ao estabelecido na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; nos Decretos nº 10.030, de 30 de setembro de 2019 e nº 9.847, de 25 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos administrativos relativos à destinação de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) apreendidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º A destinação dos PCE apreendidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá ser procedida, conforme o previsto no Decreto - Lei nº 1.455, de 1976, Decreto nº 6.759, de 2009 e Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, ressalvados os PCE dos tipos explosivos, armas de fogo ou suas partes e peças controladas e munições, cuja destinação está prevista na Lei 10.826, de 2003 e no Decreto 9.847, de 2019.
Art. 3º Os PCE dos tipos químicos, pirotécnicos, proteção balística e armas de pressão apreendidos pela Receita Federal do Brasil devem ser destruídos ou inutilizados, conforme previsto na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, e somente poderão ser encaminhadas ao Exército Brasileiro, após a decretação de seu perdimento pelo órgão competente, devendo todos os custos com armazenamento, transporte e destruição serem assumidos pelo antigo proprietário ou responsável pelo material.
Art. 4º As armas de fogo apreendidas devem ser informadas ao Departamento de Polícia Federal para fins de cadastramento no Sistema Nacional de Armas (SINARM), conforme previsto no art. 3º, inciso II, do §3º, do Decreto 9.847, de 2019, e verificação de indícios de infração penal.
Art. 5º As armas de fogo apreendidas, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública, ou às Forças Armadas, na forma prevista no art. 25 da Lei 10.826, de 2003 e art. 45 do Decreto 9.847, de 2019.
Art. 6º Os PCE apreendidos, cujos destinos não tenham sido os previstos no art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, devem ser encaminhados ao Comando do Exército por intermédio da Região Militar (RM) de vinculação da unidade administrativa que realizou a apreensão, após a solução do devido processo administrativo de perdimento do material, instaurado pela Receita Federal.
Parágrafo único. De posse da documentação relativa ao processo administrativo de perdimento que determine a destruição ou doação dos PCE, as RM deverão providenciar a destinação do material e verificar a pertinência da instauração de processo administrativo sancionador.
Art. 7º Fica determinado ao Comando Logístico, por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, a edição de Instrução Normativa regulamentando os procedimentos relativos ao recebimento, pela RM, de PCE apreendidos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2021.
GEN EX PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
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