terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Justiça Condena Prefeito de Sales e Empresa Por Improbidade Administrativa Prefeito foi condenado a perda de mandato, mas pode permanecer no cargo.

PREFEITO  de Sales foi condenado por improbidade
PREFEITO de Sales foi condenado por improbidade

O juiz Renato Soares de Melo Filho, da Vara Única do Foro de Urupês, condenou o prefeito de Sales Charles Cesar Nardachione (PT) e a empresa Galogran Serviços e Obras LTDA por improbidade administrativa. A decisão determina a perda do mandato, suspensão de direitos políticos e aplicação de multa ao chefe do Executivo e proibição de contratar com o poder público e multa para a empresa. Ambos podem recorrer da decisão e, enquanto isso, o prefeito permanece no cargo.
A decisão decorreu de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na qual foi avaliada a contratação da Galogran pela Prefeitura para a manutenção das praias do município por R$ 14,6 mil. Para a Justiça o contrato foi irregular.
“Todavia, tal contratação foi empreendida em absoluto desacordo com a legislação vigente. Em análise isolada da nota de empenho (fls. 261), concluir-se-ia pela existência de licitação vez que, do referido documento, constou expressamente que seria referente à ‘licitação 000058/13 pregão presencial nº 122019’. Não localizada a documentação referente ao certame apontado, questionada, a Prefeitura Municipal informou haver ocorrido ‘erro material’ quando da confecção do empenho, sendo que deveria ter constado, na verdade, ‘despesa de provimento livre sem licitação’ (fls. 259), por enquadrar-se nos limites do art. 24, inciso I, da Lei 8.666/93”, relata o juiz na sentença.
Para o magistrado, a contratação deveria ser realizada por servidor público por não se tratar de serviço que deveria ser realizado por profissional de engenharia, conforme a autorização do artigo 24 citado pelo Prefeito.
“Assim, não se pode dizer que a confecção de ‘tampas de concreto’ e ‘regularização de solo para plantio de grama’, conforme consta da planilha de serviços executados pela contratada (fls. 263) se tratem de obras que somente poderiam ser executadas por profissionais ou empresas que atendam à legislação de engenharia. Isso é do conhecimento de qualquer leigo. Desse modo, ao contrário do entendimento esposado pelo Administrador Municipal, o caso não seria nem de dispensa de procedimento licitatório, nem de realização de certame. Por se tratar de manutenção/reparo/reforma a obra deveria ser executada por servidores integrantes de seu quadro de funcionários, que conta com dois mestres-de-obras e dez pedreiros”, afirma Melo Filho.
A justificativa do Executivo de que o patrimônio público não teria sido lesado, de que não houve dolo na conduta e de que o serviço foi realizado também não foram aceitas pelo juiz. “Ademais, a ausência de prejuízo financeiro à municipalidade é irrelevante no caso. A lesão que o patrimônio público (considerado em sentido amplo) pode sofrer não é apenas a financeira. A lesão à coletividade, que se vê excluída da participação em certames licitatórios, e da ciência sobre os atos dos mandatários eleitos (haja vista a contratação irregular de determinada empresa), também é uma ofensa ao patrimônio público, tutelado de forma incipiente”, considerou.

Nathália Silva
Foto: Divulgação 

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