O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, entendeu que não é competência da Corte julgar um pedido do governo da Bahia para suspender a liminar que proibiu a implementação de barreira sanitária nos aeroportos, a fim de fiscalizar voos nacionais vindos de São Paulo e do Rio de Janeiro e voos internacionais, como medida de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Devido ao caráter eminentemente constitucional da matéria, a competência é do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o presidente do STJ.
O Estado chegou a obter liminar favorável em primeira instância, no entanto, houve recurso e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu os efeitos desta decisão que permitia a barreira sanitária nos aeroportos baianos.
Ao pedir a suspensão da decisão do TRF1, o governo estadual alegou que a matéria teria caráter infraconstitucional, o que implicaria a competência do STJ para examiná-la. Além disso, o Estado da Bahia argumentou que pretende atuar em conjunto com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não poderia ser impedido de exercer o controle sanitário em seu próprio território, sendo que a ausência desse controle pode colocar em risco a população baiana ante a pandemia.
No entendimento do ministro João Otávio de Noronha, de acordo com a legislação sobre o regime de contracautela, compete à presidência do STJ suspender os efeitos de decisões dos tribunais estaduais ou regionais federais que, em única ou última instância, concedem “ordem mandamental”, deferem liminar ou tutela de urgência nas causas ajuizadas contra o poder público ou quem o represente.
No entanto, o ministro observou que quem ajuizou a demanda original foi o governo da Bahia, situação que impede o conhecimento do pedido de suspensão pelo STJ.
Mesmo que fosse superado essa objeção, o ministro afirmou que não seria possível que o STJ analisasse o pedido, por falta de competência deste tribunal para a causa, já que a questão é constitucional.
“No caso, a discussão dos autos refere-se à definição de competência – se do ente estadual ou federal – para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), questão com expresso fundamento na Constituição”, disse Noronha.
Segundo o ministro, o caráter constitucional da matéria está evidenciado não somente na decisão do TRF1 e na petição inicial, mas também na recente decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, em que está em pauta a competência dos entes federativos em relação a medidas de combate ao coronavírus.
De acordo com o presidente do STJ, mesmo que a ação do governo da Bahia esteja fundamentada em dispositivos infraconstitucionais, “é inegável o status constitucional da discussão de mérito do feito de origem, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia”. (Metro1)
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