27/03/2020 - DESTAQUES DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - Definidos serviços e produtos essenciais à alimentação do brasileiro durante a Covid-19 https://t.co/NyYxCn1KMZ
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/03/2020 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete da Ministra
PORTARIA Nº 116, DE 26 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre os serviços, as atividades e os produtos considerados essenciais pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o pleno funcionamento das cadeias produtivas de alimentos e bebidas, para assegurar o abastecimento e a segurança alimentar da população brasileira enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171 de 1991, na Lei nº 13.979 de 2020 e no Decreto nº 10.282, de 2020, e
Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, do Congresso Nacional, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia causada pelo vírus Covid-19;
Considerando as medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio do vírus Covid-19, determinadas no âmbito da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos da Lei nº 13.979/20;
Considerando que eventuais medidas restritivas adotadas devem resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, nos termos do art. 3.º, §§ 8º e 9º, da Lei n.º 13.979/2020;
Considerando que os serviços públicos e as atividades essenciais foram expressamente listados no art. 3.º do Decreto n.º 10.282/2020, como sendo aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;
Considerando a regra contida no art. 3.º, § 2.º, do Decreto 10.282/2020, que classifica como essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais; e
Considerando os inúmeros relatos de dificuldades enfrentadas em alguns elos da cadeia, resolve:
Art. 1º São considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, dentre outros, os seguintes produtos, serviços e atividades:
I - transporte coletivo ou individual de funcionários destinados às atividades acima destacadas, sendo realizado por empresas de transporte público ou privado;
II - transporte e entrega de cargas em geral;
III - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
IV - produção e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários com especial atenção ao transporte e comercialização de produtos perecíveis;
V - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
VI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
VII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
VIII - vigilância agropecuária internacional;
IX - estabelecimentos de beneficiamento e processamento de produtos agropecuários;
X - estabelecimentos para produção de insumos agropecuários, sendo eles fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, suplementação e saúde animal, rações e suas matérias primas;
XI - estabelecimentos para fabricação e comercialização de máquinas, implementos agrícolas e peças de reposições;
XII - estabelecimentos de armazenagem e distribuição;
XIII - comercialização de insumos agropecuários, medicamentos de uso veterinário, vacinas, material genético, suplementos, defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e mudas e produtos agropecuários;
XIV - oficinas mecânicas e borracharias, em especial para o suporte de transporte de carga de serviços essenciais nas estradas e rodovias;
XV - materiais de construção;
XVI - embalagens;
XVII - portos, entrepostos, ferrovias e rodovias, municipais, estaduais e federais para escoamento e distribuição de alimentos, bebidas e insumos agropecuários;
XVIII - postos de gasolina, restaurantes, lojas de conveniência, locais para pouso e higiene, com infraestrutura mínima para caminhoneiros e para o tráfego de caminhões ao longo de estradas e rodovias de todo o país.
Art. 2º Todas as atividades devem considerar rigorosamente as diretrizes de segurança mínima estabelecidas para conter o avanço do COVID-19 apresentadas pelo Ministério da Saúde, bem como as prescrições previstas no Regulamento Sanitário Internacional Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, definidos na 58ª Assembleia Mundial de Saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
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