A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deMinas Gerais (TJMG) negou os benefícios da justiça gratuita ao ex-prefeito de Januária-MG (foto), maçom Maurílio Néris de Andrade Arruda (PTC). O político, que anuncia ser candidato a deputado nas eleições de outubro e diz ter recursos para enfrentar a campanha é dono de banca de advogados em Montes Claros-MG, especializada em prestar assessoria jurídica a prefeitos em conflito com a lei.
A assistência judiciária gratuita compreende a isenção do pagamento das taxas judiciárias e dos selos; dos emolumentos e custas devidas aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça, das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem; dos honorários de advogados e peritos; das despesas com a realização do exame de DNA que for requisitado pela autoridade judiciária e dos depósitos previstos em lei para interposição de recursos, ajuizamento de ações e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.
O julgamento ocorreu no dia 2 de abril e a decisão foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico do dia 8 de abril.
De acordo com o desembargador-relator Wanderley Ávila, o ex-prefeito interpôs Agravo Regimental contra decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em processo contra ele movido pela Fundação Cultural de Januária.
No agravo, Arruda sustenta que quando do pagamento das custas iniciais possuía condições para arcar com o custo de toda despesa processual, afirmando, contudo, que hoje não mais exerce o cargo de Prefeito Municipal, não possuindo condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento. Informou ainda que encontra-se com seus bens bloqueados judicialmente, estando totalmente impossibilitado de efetuar o pagamento de custas, bem como honorários advocatícios. Com base em tais considerações, pleiteou a reconsideração da decisão monocraticamente proferida que lhe negou o benefício da gratuidade judiciária.
Segundo o desembargador-relator, apesar dos argumentos expostos pelo ex-prefeito, “razão não lhe assiste, porque, apesar de não mais exercer o cargo de Prefeito Municipal, tal fato, por si só, não induz que o mesmo seja pobre no sentido legal”.
Wanderley Ávila disse ainda que “apesar de afirmar que seus bens encontram-se bloqueados, tal fato não foi comprovado, tratando-se de meras alegações sem força probatória”. Para o magistrado, apesar de Arruda ter alegado que “houve alteração na sua condição financeira”, e que preencheria os requisitos essenciais à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (ser pobre), “o mesmo não efetuou qualquer prova nesse sentido, não podendo ela ser presumida”
Ainda segundo o desembargador-relator, “como se não bastasse, houve o recolhimento de custas iniciais e do agravo de instrumento”, o que na sua opinião “constitui ato incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para obtenção de assistência judiciária gratuita”.
Ávila concluiu seu voto dizendo que “dessa forma, não há como se conceder a gratuidade judiciária requerida pelo apelante (Arruda), pelo que mantenho seu indeferimento”. Votaram de acordo com o voto do relator os desembargadores Alexandre Santiago e Paulo Balbino.
Processo nº. 1.0352.10.007427-2/003
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