Morando em Manga, mas nomeado para trabalhar oito horas por dia como secretário de gabinete do deputado estadual Paulo Guedes (PT) desde outubro de 2011, o ex-prefeito de Manga, Carlos Humberto dos Gonçalves de Salles e Ferreira poderá ficar desempregado dentro de alguns dias. Ele foi condenado, no dia 15 de abril, por improbidade administrativa em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
Entre as penalidades impostas ao ex-prefeito na sentença estão a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 anos, pagamento de multa equivalente a 10 vezes o valor da remuneração percebida quando era prefeito e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Cassado nas duas vezes em que foi prefeito de Manga, sob acusação de corrupção, o político manguense foi acusado pelo MPMG de contratação irregular de centenas de servidores públicos, em 2007, em detrimento da realização de concurso público.
Segundo o MPMG, no período compreendido entre janeiro de 2005 a maio de 2007, Carlos Humberto efetuou a contratação de servidores para ocuparem cargos efetivos, criados por lei, sem prévio concurso público de provas e títulos.
De acordo com o órgão ministerial, apesar de um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o MPMG, e de concurso realizado em 2006 e homologado em 2007, Carlos Humberto deixou de nomear e dar posse aos candidatos aprovados, mantendo servidores contratados para os cargos para os quais existiam aprovados. “e, dolosamente, sem qualquer escusa possível, contratou centenas de servidores, ao arrepio da norma constitucional”.
Para o MPMG os contratos estavam eivados de nulidade absoluta e o prejuízo ao erário foi enorme, exatamente porque o concurso tem o objetivo de selecionar os melhores candidatos para atuar na administração pública, o que não ocorre em relação a contratados sem concurso.
Em defesa do ex-prefeito duas vezes cassado por corrupção, os advogados José Nilo de Castro (falecido) e Christofer Magalhães de Castro, alegaram “que não houve qualquer irregularidade nas contratações; que a contratação temporária dispensa a exigência de concurso de provas ou de provas e títulos, tais como as contratações nos períodos de licença, férias, etc., dos servidores, e que não competia ao Ministério Público impor como deve-se proceder as contratações temporárias do município”.
A sentença rechaçou os argumentos da defesa, lembrando que das centenas de contratações “excepcionais”, pelo menos 10 servidores estavam em “desvio de funão”, dos quais 4 teriam como destinação o Fórum de Manga, 4 para a Administração Fazendária, um para a Secretaria de Estado daEducação e um para os correios.
A decisão judicial deixou de condenar Carlos Humberto a ressarcir os valores despendidos com os servidores contratados, por entender que de fato eles trabalharam, não havendo indícios de servidores “fantasmas”. Pontuou, entretanto, que “em época de recrudescimento do controle dos atos da administração pública, com a adoção de normas que reprimem atos desta natureza, mormente a Lei de Responsabilidade Fiscal, desacolher integralmente o pedido ao argumento de que não há prova de “prejuízo”, em abstrato, para o ente público, é fazer vista grossa sobre os novos rumos que o Administrador Público deve seguir e o Judiciário tem o dever de cobrar”.
Concluindo, a sentença registrou que “no caso dos autos, atento as particularidades do processo, inclusive que o Réu já havia exercido o cargo de chefe do executivo e não deu ao TAC – Termo de Ajustamento de Conduta o devido cumprimento, cabível a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, pagamento de sanção civil equivalente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, de forma a reprimir fatos dessa natureza”.
Leia a íntegra da sentença clicando aqui.
Processo nº. 0393.09.033251-0
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