O ex-secretário de Ação Social do Município de Trairi (a 123 km de Fortaleza), Carlos Henrique Batista Porto, foi condenado a pagar multa de R$ 30 mil por ato de improbidade administrativa. Também deverá ressarcir aos cofres públicos os prejuízos causados ao município. Os valores serão apurados na fase de liquidação de sentença.
O ex-secretário teve ainda os direitos políticos suspensos por cinco anos e está proibido de contratar com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período. A decisão é do juiz Daniel Carvalho Carneiro, integrante do Grupo de Auxílio do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) para agilizar o julgamento de ações de improbidade e de crimes contra a administração pública (Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça).
Segundo os autos, o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) constatou várias irregularidades nas contas municipais, referente ao período de 2003. Entre elas, ausência de licitação para locação de veículo (R$ 62.862,50); compra de combustível (R$ 56.629,30); mão de obra (R$ 63.103,00); assessoria contábil (R$ 21.600,00); alimentos (R$ 50.660,50); material de expediente (R$ 25.136.60); e urnas funerárias (R$ 8.880,00).
Por isso, o Ministério Público do Ceará (MP/CE) ajuizou ação requerendo a condenação do ex-gestor pela prática de improbidade administrativa. Na contestação, Carlos Henrique Batista Porto alegou não ter cometido nenhum ato ilícito e pediu a improcedência da ação.
Ao julgar o processo, no último dia 15, o magistrado considerou que nos autos há provas da existência de processos licitatórios relacionados à locação de mão de obra, veículos, aquisição de gêneros alimentícios e assessoria contábil. No entanto, com relação à aquisição de combustível, material de expediente e urnas funerárias, no total de R$ 90.745,90, foram realizadas despesas sem que tenha sido apresentada qualquer documentação relativa a procedimentos licitatórios, o que constitui “manifesta malversação dos recursos públicos, causando inequivocamente prejuízos ao erário público”.
Ainda segundo o juiz, “não é admissível que o Administrador, no intuito de flagrante burla à obrigatoriedade de licitação, deixe de realizar o devido processo licitatório, realizando, para tanto, compras do mesmo objeto junto a fornecedores diversos”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 23.
Com informações do Tribunal de Justiça do Ceará.
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