quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Ex-prefeito de São Domingos do MA é condenado por improbidade - Antonio de Castro Nogueira teve direitos políticos suspensos por cinco anos. Ele também deve pagar multa no valor de 20 vezes o salário que recebia.


Os desembargadores da 2ª Câmara Cível condenaram o ex-prefeito de São Domingos do Maranhão, Antonio de Castro Nogueira, por improbidade administrativa. Ele que teve os direitos políticos suspensos pelo prazo de cinco anos, com pagamento de multa civil no valor de 20 vezes o salário que recebia no cargo e proibição de contratar direta ou indiretamente com o Poder Público pelo prazo de três anos. A decisão manteve a condenação de primeiro grau.
A ação de improbidade foi proposta pelo Município de São Domingos do Maranhão, acusando o ex-gestor de ter deixado de prestar contas de recursos referentes à Farmácia Básica no período de 2005 a 2008, impedindo a constatação do regular emprego das verbas e expondo o município à iminência de suspensão dos repasses federais. Os recursos financeiros teriam sido recebidos por meio de convênio firmado com o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), no valor de R$ 295 mil.
Na decisão de primeira instância, o juiz da comarca, Clenio Lima Corrêa, considerou configurado o ato de improbidade por parte do ex-prefeito, que deixou de prestar as contas. O magistrado ressaltou os princípios da administração pública, como a legalidade administrativa, que obriga todo agente público a agir dentro daquilo que a lei permite.
“A improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social”, avaliou o juiz.
No Tribunal de Justiça, o recurso do ex-prefeito não foi admitido pelo desembargador Marcelo Carvalho, relator do processo. Ele considerou a interposição do recurso fora do prazo, pelo horário e pela data registrada no sistema de acompanhamento processual, conforme o artigo 508 do Código de Processo Civil (CPC). “A tempestividade constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, assim devendo ser declarado pelo julgador”, frisou.

Nenhum comentário:

Postar um comentário