O divórcio é a única forma de dissolver
juridicamente um casamento civil. Ele pode ser feito tanto judicialmente quanto
extrajudicialmente. Quando realizado
judicialmente, ele pode ser:
● Litigioso;
● Consensual
Judicial.
O divórcio
litigioso é aquele no qual há litígio entre o casal, ou seja,
divergências. Tais divergências podem ser acerca da partilha
de bens, sobre o regime de visitação, se a guarda dos filhos será compartilhada ou unilateral, o
pagamento de pensão alimentícia, etc.
Inclusive, podem haver divergências quanto ao fim do relacionamento
em si, por exemplo, uma das partes recusa-se a assinar os papéis de divórcio.
No entanto, lembramos que ninguém pode permanecer casado
contra a vontade, assim, mesmo que uma das partes não queira assinar os papéis,
o juiz dará a sentença de divórcio de qualquer jeito.
O divórcio consensual judicial, por sua
vez, acontece quando o casal não possui divergências, no entanto, possui filhos
menores ou incapazes, o que obriga o divórcio a acontecer na justiça. No
entanto, é possível que casais sem filhos optem por realizar o divórcio
consensual na justiça, apesar de poderem celebrá-lo no cartório e, até mesmo, online.
Ambos os modelos de divórcio exigem a presença de um
advogado para que aconteça, preferencialmente um especialista
em direito de família. A presença deste profissional é obrigatória em qualquer
tipo de divórcio, o que inclui o extrajudicial, por sua natureza delicada.
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