(Por Fábio Oliva) A Justiça de São João da Ponte, um dos municípios mais pobres do Norte de Minas, levou 11 anos para julgar uma ação de cobrança, ajuizada em 25 de fevereiro de 2003. A sentença foi publicada em 14 de fevereiro de 2014. Ao longo dos anos, o município sofreu com o descaso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), devido à falta de juízes e promotores permanentes.
Na decisão, a juíza de direito substituta Anna Paula Vianna Franco Carvalho determinou a remessa de cópia da ação ajuizada contra a ex-prefeita Gervacina Ferreira dos Santos ao Ministério Público, “a fim de apurar possível conduta delitiva do autor e da ré, inclusive eventual prática de ato de improbidade administrativa”.
Devido ao decurso do tempo, mesmo que se constatasse a improbidade, pouco ou quase nada o Ministério Público poderá fazer. É que a ação de improbidade teria que ser proposta até cinco anos após o término do mandato da política pontense.
A ação foi ajuizada por Adélcio Pereira da Cruz. Ele alegou ter vendido à ex-prefeita um caminhão, por R$ 40 mil, mas que a quantia não teria sido paga. Noutra ação, o autor cobra da Prefeitura de São João da Ponte R$ 45 mil referente ao aluguel do caminhão para prestação de serviços ao município, durante a gestão da ex-prefeita.
Gervacina alegou que era proprietária do caminhão, adquirido da Vidrolar Ltda., em 21.01.2000, pelo valor de R4 20 mil. Afirmou que em 2001 Adélcio lhe propôs adquirir o caminhão, pela mesma importância. Posteriormente teria sido procurada pelo comprador para desfazer o negócio, com o que concordou.
Desconfia-se que o negócio foi entabulado como forma da ex-prefeita alugar para o município caminhão que lhe pertencia.
O autor reconheceu em impugnação à contestação que a ex-prefeita lhe vendeu o caminhão, “ficando acertado entre ambos que o pagamento se daria através de prestação de serviços ao município”, uma vez que a ré era prefeita da cidade de São João da Ponte. Entretanto, segundo ele, “o município jamais lhe pagou um centavo sequer pela locação do caminhão”. Afirmou que Gervacina, “na qualidade de prefeita da cidade, reteve seus pagamentos, mantendo-os consigo”.
Pesou na decisão o fato de o valor indicado por Adélcio como sendo seu salário mensal (R$ 300,00) nos autos de uma ação trabalhista que ele move contra a ex-prefeita revelar que ele não possuía condições financeiras de adquirir o caminhão.
Para a magistrada, que julgou improcedente o pedido, o autor “não se desincumbiu de provar a efetiva compra do veículo”, lhe parecendo mais verossímil a narrativa da ré, pela qual o veículo lhe teria sido devolvido pelo autor, por não ter conseguido pagar o veículo. A juíza ainda observou que em seu depoimento, Adélcio “sequer soube indicar com segurança o modelo ou mesmo a cor do caminhão que afirma ter lhe pertencido, equivocando-se quanto à data de sua aquisição e valor”.
Na conclusão da juíza, “não houve efetiva compra e venda, mas mera devolução do bem à sua anterior proprietária”, a ex-prefeita. Ela assinalou ainda que “eventuais questões referentes à percepção do valor dos aluguéis supostamente devidos pelo Município de São José da Ponte durante o período em que o caminhão permaneceu na propriedade de Adélcio hão de ser debatidas em ação própria, já ajuizada, oportunidade em que se apurará inclusive o argumento do requerente no sentido de que a suplicada, na qualidade de prefeita da cidade, reteve seus pagamentos, mantendo-os consigo”.
Atuaram pelo autor os advogados Carlos Alberto Lopes de Morais e Marcos Antônio de Souza. Pela ré, o advogado Leonardo Linhares Drumond Machado.
Processo n.º 062403000001-9.
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