segunda-feira, 31 de março de 2014

Justiça condena ex-prefeito de município de Rondônia por improbidade administrativa - Além de Reginaldo Ruttmann, sua secretária da Fazenda à época dos fatos Marisa Moreira também sofrerá os efeitos da condenação

Porto Velho, RO – O juiz de direito Andresson Cavalcante Fecury, da 1ª Vara Cível de Vilhena, condenou o ex-prefeito de Chupinguaia Reginaldo Ruttmann, e sua secretária da Fazenda à época dos fatos, Marisa Moreira pela prática de improbidade administrativa. Ambos não poderão contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais pelo prazo de três anos; arcarão com multa civil no valor de dez vezes a remuneração percebida enquanto ocupavam os cargos administrativos e têm suspensos seus direitos políticos, também por 03 anos.

Cabe recurso.

Foi alegado em juízo pelo Ministério Público que, na condição de agente públicos, Reginaldo, agindo como Prefeito Municipal e Marisa, a segunda ré, como secretária Municipal de Fazenda, desviaram a destinação de verba pública pertencente ao Município de Chupinguaia para fins não comprovados e nem justificados.

Ainda de acordo com o MP, o Município de Chupinguaia teria, no ano de 2008, firmado com a empresa Novolar Comércio de Materiais para Construção – ME contrato administrativo para a compra de materiais de construção civil, sendo que a parcela final da obrigação, no valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), que deveria ser adimplida pelo município, foi, na verdade, destinada pelos requeridos para custear outras despesas, não relacionadas com o objeto do contrato administrativo firmado. 

A essa teria violado os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.



Ruttmann contestou alegando que não houve individualização das condutas tanto dele quanto de Marisa, o que, em sua visão, teria inviabilizado a defesa. Sustentou também que o município assumiu o compromisso de colaborar com a Caixa Economia Federal na construção de residências populares, porém houve atraso no repasse de recursos para pagar a mão de obra contratada, razão pela qual o proprietário da empresa Novolar concordou em adiantar o valor necessário ao pagamento de tais profissionais até que o banco liberasse os valores.

Por fim, mencionou ter emitido cheque em favor da empresa, em processo administrativo regular, pagando-se a mão de obra contratada. O ex-gestor disse que não houve dolo, má-fé e nem prejuízo ao erário.

Usando os mesmos argumentos, Maria Moreira também apresentou contestação contra as alegações do mérito, porém, diferentemente de Reginaldo, informou que seu envolvimento se reduziu ao fato de ter efetuado o saque do cheque para pagamento da mão de obra ao invés de enviá-lo a Vilhena para que fosse sacado pelo proprietário da empresa Novolar.

“O dinheiro público, no caso tratado nos autos, deveria ter sido utilizado para efetuar o pagamento do crédito destinado à empresa Novolar Comércio de Materiais para Construção Ltda – ME, por força do contrato administrativo nº 0022/2008, no entanto, por intervenção direta dos réus, este propósito fora desvirtuado para pagar a então mão de obra contratada para a construção de casas populares, referente ao convênio estabelecido entre a Prefeitura de Chupinguaia/RO e a Caixa Econômica Federal”, citou o juiz em trecho da decisão.

Confia a sentença na íntegra

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